DECRETO N. 43.545, DE 13 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre delegação de atribuições na Secretaria da Segurança Pública, nos casos que especifica.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 9.º da Lei n. 8.038, de 13 de
dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Secretário da Segurança Pública competência para:
1 - autorizar afastamento de servidores nos têrmos do artigo 218 da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) de uma para outra dependência da própria Secretaria;
b) para prestar serviços a Justiça Eleitoral, sempre que
se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
2 - autorizar o afastamento de servidor da Secretaria quando se trate de:
a) participação em competições esportivas
de amadores, mediante requisição do Departamento de
Educação Física e Esportes;
b) participação em Congressos, desde que tenha havido
autorização genérica a respeito por Ato do Chefe
do Executivo;
c) frequência de cursos da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras da Universidade de São Paulo, mediante
indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.
3 - autorizar a admissão de extranumerários mensalistas
quando seja o caso de simples preenchimento de claro decorrente de
aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor.
Artigo 2.º - Fica atribuída ao Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública competência para:
1 - autorizar a prestação de serviços
extraordinários de que trata o artigo 339, item III, da C.L.F.,
em qualquer dependência da Pasta;
2 - autorizar horário especial a estudante, de acôrdo com as normas em vigor;
3 - decidir sôbre todos os pedidos de licença de que cuida
o Capítulo II do Título III da C.L.F.,
exceção feita dos pedidos de gôzo de licença
para tratar de interêsses particulares e de licença
prêmio dos servidores das Divisões Policiais;
4 - expedir atos de afastamentos autorizados pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Secretário de Estado, nos têrmos dos
artigos 218 e 229, § 1.º da C.L.F.;
5 - assinar todos os atos, portarias e apostilas de
movimentação ou lotação de servidores e os
atos decorrentes das admissões referidas no item 3 do artigo 1.º, desde que tais expedientes tenham sido devidamente
autorizados pelo Secretário de Estado, ressalvados aquêles
que, por fôrça de Lei, são de sua própria
atribuição;
6 - examinar e decidir sôbre quaisquer pedidos de contagem de tempo de serviço de todos os servidores da Pasta;
7 - assinar expedientes relativos aos pedidos de Informações formulados pelo S.I.A.L. e pela A.T.L.;
8 - determinar a instauração de processo administrativo e
sindicância para apuração de irregularidades
praticadas pelos servidores do Departamento de
Administração determinando inclusive a suspensão
preventiva e a aplicação de penalidades, desde que estas,
pela natureza da irregularidade, sejam de sua competência;
9 - conceder vistas de processos nos têrmos e com as cautelas regulamentares;
10 - expedir os atos referentes a nomeação de suplentes e
subdelegados a vista de autorização do
Secretário de Estado;
11 - expedir atos autorizando e cessando a acumulação de
jurisdição de que trata o Decreto n.º 28.446, de 20
(vinte) de maio de 1957, desde que devidamente autorizados pelo
Delegado Geral;
12 - expedir os atos de nomeação de estagiários de polícia autorizados pelo Delegado Geral;
13 - aprovar, conceder e denegar o gôzo de ferias dos servidores
do Departamento de Administração, aprovando as
respectivas escalas;
14 - decidir recursos relativos a avaliação do
mérito e a classificação final nas listas de
promoção a que aludem, respectivamente, os artigos 150 e
152 da C.L.F., exceto quanto aos servidores das carreiras de Delegado
de Policia, Escrivão de Policia, Investigador de Policia,
Radiotelegrafista e Carcereiro;
15 - dar posse e conceder prorrogação de prazo para posse e exercício a todos os servidores;
16 - expedir atos concessionáries de sexta parte, de
gratificação de "risco de vida e saúde" e de
"guarnição especial";
17 - expedir apostilas de efetlvação, decorrentes de
conclusão do periodo de estágio probatório.
Artigo 3.º - Fica atribuída ao Delegado Geral da Secretaria da Segurança Pública competência para:
1 - superintender os serviços policial do Estado cabendo-lhe,
para êsse fim, orientar. coordenar e fiscalizar as atividades das
Divisões Policiais, determinando e autorizando as
providências necessárias;
2 - providenciar a movimentação de pessoal, compreendendo
lotação, remoção
classificação e designação de sede de
exercício dos servidores das Divisões Policiais, exceto
quanto aos integrantes da carreria de Delegado de Polícia;
3 - exercer, relativamente aos servidores das Divisões-Policiais
e da Policia Feminina, ação disciplinar equivalente
à do Diretor Geral, no tocante ao Departamento de
Administração, quanto à instauração
de Sindicância e processos administrativos,
determinações de suspensão preventiva e
aplicação de penalidades;
4 - proferir nos processos submetidos a seu exame ou que transitem
pelos órgãos a êle subordinados todos os despachos
de caráter interlocutório, assim sim entendidos os que se
destinem a promover a instrução de processo ou determinar
diligências com esse objetivo;
5 - determinar o arquivamento de processo em que não haja
providências a serem tomadas ou cujos pedidos caregam
manifestamente de base legal;
6 - decidir as comunicações sôbre ocorrências
ou irregularidades policiais, mandando arquivar ou determinando
providências e só levando ao conhecimento do
Secretário as que, a seu juízo, tenham caráter
grave, mencionando, nesse caso, as providências já
tomadas;
7 - prestar informações solicitadas por
órgãos e pessoas estranhos à Secretaria, quando se
tratar de assunto de natureza policial;
8 - encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica;
9 - conceder e denegar férias aos servidores de seu Gabinete,
bem como aos Delegados Auxiliares, organizando as respectivas escalas;
10 - decidir sôbre os pedidos de gôzo de licença
para tratar de interêsses particulares e de licença
prémio formulados pelos servidores das Divisões
Policiais;
11 - autorizar a acumulação de jurisdição;
12 - autorizar a nomeação de estagiários de policia;
Artigo 4.º - Aos Delegados Auxiliares, dentro dos limites
das respectivas jurisdições competem as mesmas
atribuições delegadas ao Senhor Delegado Geral pelo
artigo 3.º, ns. 1, 2, 3, 4, 6 e 9.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal:
1 - expedir títulos decorrentes de quaisquer decretos, atos e
portarias, bem como as respectivas apostilas declaratórias de
situações decorrentes de disposições legais
ou de decisões das autoridades competentes;
2 - decidir sôbre pedidos de salário-família e salário-espôsa;
3 - expedir todos os atos referentes às licenças que
cuida o Capítulo II, do Título III, da C.L.F., desde que
devidamente autorizado;
Artigo 6.º - Ao Comandante da Guarda Civil compete decidir sôbre os pedidos de salário-familia e salário-espôsa.
Artigo 7.º - Os Delegados de Policia são competentes
para aplicação das penas previstas no artigo 636 da
C.L.F. na seguinte conformidade:
1 - Os Delegados de Policia de 5.ª, 4.ª e 3.ª classes
poderão aplicar aos servidores que estejam diretamente
subordinados as penas disciplinares de advertência e
repreensão;
2 - Os Delegados de Policia de classe especial, de 1.ª classe e
Regionais, poderão aplicar penas disciplinares até a de
suspensão por 8 (oito) dias aos servidores que estejam
diretamente subordinados:
3 - Os Delegados Auxiliares poderão aplicar penas disciplinares
até a suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
a) as autoridades e servidores que lhes estiverem diretamente subordinados;
b) as autoridades e servidores da Divisão;
Parágrafo único -
Para efeito de interposição e apreciação de
recursos das penalidades aplicadas considerar-se-ão como
autoridades imediatamente superiores as referidas no presente artigo,
na ordem decrescente em que mencionadas.
Artigo 8.º - No
exercício das atribuições delegadas por êste
Decreto serão observadas as seguintes regras:
1 - rigorosa obediência aos preceitos legais e regulamentares;
2 - critério restritivo no tocante a quaisquer atos ou
decisões que possam, direta ou indiretamente, determinar aumento
de despesa ou diminuição de receita;
3 - proibição de quaisquer liberalidades,
tolerâncias ou interpretações baseadas em equidade
e critérios ampliativos semelhantes.
Artigo 9.º - Cumprirá aos ocupantes de cargos e funções de direção e chefia:
a) resolver, dentro dos limites de sua competência, todos os casos que lhes sejam apresentados;
b) submeter ao superior hierárquico apenas aqueles que
sejam estranhos as próprias atribuições, devendo,
porém, nesta hipótese, expender opinião a respeito
e indicar a solução a ser adotada;
c) proferir despachos interlocutórios que objetivem a
conveniente Instrução dos processos e outros expedientes
que dependam de decisão superior.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Ficam expressamente revogados os Decretos n.ºs
30.730, de 23 de Janeiro de 1958, 30.760, de 27 de janeiro de 1958,
31.474, de 24 de março de 1958, 31.526 de 27 de março de
1958, 34.105, de 2 de dezembro de 1958, 37.084, de 11 de agôsto
de 1960 e 41.769, de 2 de abril de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto.