DECRETO N. 43.545, DE 13 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre delegação de atribuições na Secretaria da Segurança Pública, nos casos que especifica.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9.º da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Secretário da Segurança Pública competência para:
1 - autorizar afastamento de servidores nos têrmos do artigo 218 da C.L.F., nas seguintes hipóteses:
a) de uma para outra dependência da própria Secretaria;
b) para prestar serviços a Justiça Eleitoral, sempre que se trate de requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
2 - autorizar o afastamento de servidor da Secretaria quando se trate de:
a) participação em competições esportivas de amadores, mediante requisição do Departamento de Educação Física e Esportes;
b) participação em Congressos, desde que tenha havido autorização genérica a respeito por Ato do Chefe do Executivo;
c) frequência de cursos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, mediante indicação do seu Conselho Técnico Administrativo.
3 - autorizar a admissão de extranumerários mensalistas quando seja o caso de simples preenchimento de claro decorrente de aposentadoria, dispensa ou falecimento de servidor.
Artigo 2.º - Fica atribuída ao Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública competência para:
1 - autorizar a prestação de serviços extraordinários de que trata o artigo 339, item III, da C.L.F., em qualquer dependência da Pasta;
2 - autorizar horário especial a estudante, de acôrdo com as normas em vigor;
3 - decidir sôbre todos os pedidos de licença de que cuida o Capítulo II do Título III da C.L.F., exceção feita dos pedidos de gôzo de licença para tratar de interêsses particulares e de licença prêmio dos servidores das Divisões Policiais;
4 - expedir atos de afastamentos autorizados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Estado, nos têrmos dos artigos 218 e 229, § 1.º da C.L.F.;
5 - assinar todos os atos, portarias e apostilas de movimentação ou lotação de servidores e os atos decorrentes das admissões referidas no item 3 do artigo 1.º, desde que tais expedientes tenham sido devidamente autorizados pelo Secretário de Estado, ressalvados aquêles que, por fôrça de Lei, são de sua própria atribuição;
6 - examinar e decidir sôbre quaisquer pedidos de contagem de tempo de serviço de todos os servidores da Pasta;
7 - assinar expedientes relativos aos pedidos de Informações formulados pelo S.I.A.L. e pela A.T.L.;
8 - determinar a instauração de processo administrativo e sindicância para apuração de irregularidades praticadas pelos servidores do Departamento de Administração determinando inclusive a suspensão preventiva e a aplicação de penalidades, desde que estas, pela natureza da irregularidade, sejam de sua competência;
9 - conceder vistas de processos nos têrmos e com as cautelas regulamentares;
10 - expedir os atos referentes a nomeação de suplentes e subdelegados  a vista de autorização do Secretário de Estado;
11 - expedir atos autorizando e cessando a acumulação de jurisdição de que trata o Decreto n.º 28.446, de 20 (vinte) de maio de 1957, desde que devidamente autorizados pelo Delegado Geral;
12 - expedir os atos de nomeação de estagiários de polícia autorizados pelo Delegado Geral;
13 - aprovar, conceder e denegar o gôzo de ferias dos servidores do Departamento de Administração, aprovando as respectivas escalas;
14 -
decidir recursos relativos a avaliação do mérito e a classificação final nas listas de promoção a que aludem, respectivamente, os artigos 150 e 152 da C.L.F., exceto quanto aos servidores das carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro;
15 - dar posse e conceder prorrogação de prazo para posse e exercício a todos os servidores;
16 - expedir atos concessionáries de sexta parte, de gratificação de "risco de vida e saúde" e de "guarnição especial";
17 - expedir apostilas de efetlvação, decorrentes de conclusão do periodo de estágio probatório.
Artigo 3.º - Fica atribuída ao Delegado Geral da Secretaria da Segurança Pública competência para:
1 - superintender os serviços policial do Estado cabendo-lhe, para êsse fim, orientar. coordenar e fiscalizar as atividades das Divisões Policiais, determinando e autorizando as providências necessárias;
2 - providenciar a movimentação de pessoal, compreendendo lotação, remoção classificação e designação de sede de exercício dos servidores das Divisões Policiais, exceto quanto aos integrantes da carreria de Delegado de Polícia;
3 - exercer, relativamente aos servidores das Divisões-Policiais e da Policia Feminina, ação disciplinar equivalente à do Diretor Geral, no tocante ao Departamento de Administração, quanto à instauração de Sindicância e processos administrativos, determinações de suspensão preventiva e aplicação de penalidades;
4 - proferir nos processos submetidos a seu exame ou que transitem pelos órgãos a êle subordinados todos os despachos de caráter interlocutório, assim sim entendidos os que se destinem a promover a instrução de processo ou determinar diligências com esse objetivo;
5 -
determinar o arquivamento de processo em que não haja providências a serem tomadas ou cujos pedidos caregam manifestamente de base legal;
6 - decidir as comunicações sôbre ocorrências ou irregularidades policiais, mandando arquivar ou determinando providências e só levando ao conhecimento do Secretário as que, a seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas; 
7 - prestar informações solicitadas por órgãos e pessoas estranhos à Secretaria, quando se tratar de assunto de natureza policial;
8 - encaminhar diretamente processos e outros expedientes para manifestação da Consultoria Jurídica;
9 - conceder e denegar férias aos servidores de seu Gabinete, bem como aos Delegados Auxiliares, organizando as respectivas escalas; 
10 - decidir sôbre os pedidos de gôzo de licença para tratar de interêsses particulares e de licença prémio formulados pelos servidores das Divisões Policiais;
11 - autorizar a acumulação de jurisdição;
12 - autorizar a nomeação de estagiários de policia;
Artigo 4.º - Aos Delegados Auxiliares, dentro dos limites das respectivas jurisdições competem as mesmas atribuições delegadas ao Senhor Delegado Geral pelo artigo 3.º, ns. 1, 2, 3, 4, 6 e 9.
Artigo 5.º - Compete ao Diretor da Divisão de Pessoal:
1 - expedir títulos decorrentes de quaisquer decretos, atos e portarias, bem como as respectivas apostilas declaratórias de situações decorrentes de disposições legais ou de decisões das autoridades competentes;
2 - decidir sôbre pedidos de salário-família e salário-espôsa;
3 - expedir todos os atos referentes às licenças que cuida o Capítulo II, do Título III, da C.L.F., desde que devidamente autorizado;
Artigo 6.º - Ao Comandante da Guarda Civil compete decidir sôbre os pedidos de salário-familia e salário-espôsa.
Artigo 7.º - Os Delegados de Policia são competentes para aplicação das penas previstas no artigo 636 da C.L.F. na seguinte conformidade:
1 - Os Delegados de Policia de 5.ª, 4.ª e 3.ª classes poderão aplicar aos servidores que estejam diretamente subordinados as penas disciplinares de advertência e repreensão;
2 - Os Delegados de Policia de classe especial, de 1.ª classe e Regionais, poderão aplicar penas disciplinares até a de suspensão por 8 (oito) dias aos servidores que estejam diretamente subordinados:
3 - Os Delegados Auxiliares poderão aplicar penas disciplinares até a suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
a) as autoridades e servidores que lhes estiverem diretamente subordinados;
b) as autoridades e servidores da Divisão;
Parágrafo único - Para efeito de interposição e apreciação de recursos das penalidades aplicadas considerar-se-ão como autoridades imediatamente superiores as referidas no presente artigo, na ordem decrescente em que mencionadas.
Artigo 8.º - No exercício das atribuições delegadas por êste Decreto serão observadas as seguintes regras:
1 - rigorosa obediência aos preceitos legais e regulamentares;
2 - critério restritivo no tocante a quaisquer atos ou decisões que possam, direta ou indiretamente, determinar aumento de despesa ou diminuição de receita;
3 - proibição de quaisquer liberalidades, tolerâncias ou interpretações baseadas em equidade e critérios ampliativos semelhantes.
Artigo 9.º - Cumprirá aos ocupantes de cargos e funções de direção e chefia:
a) resolver, dentro dos limites de sua competência, todos os casos que lhes sejam apresentados;
b) submeter ao superior hierárquico apenas aqueles que sejam estranhos as próprias atribuições, devendo, porém, nesta hipótese, expender opinião a respeito e indicar a solução a ser adotada;
c) proferir despachos interlocutórios que objetivem a conveniente Instrução dos processos e outros expedientes que dependam de decisão superior.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Ficam expressamente revogados os Decretos n.ºs 30.730, de 23 de Janeiro de 1958, 30.760, de 27 de janeiro de 1958, 31.474, de 24 de março de 1958, 31.526 de 27 de março de 1958, 34.105, de 2 de dezembro de 1958, 37.084, de 11 de agôsto de 1960 e 41.769, de 2 de abril de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral-Substituto.