DECRETO N. 43.546, DE 13 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre o tempo mínimo de intersticio no pôsto de aspirante a oficial da Fôrça Pública do Estado
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Nos
têrmos do disposto no artigo 10 parágrafo único do
Decreto-lei n.13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à
metade o tempo mínimo de interstício no pôsto de
aspirante a oficial da Fôrça Pública no Estado de
São Paulo, visto não existirem oficiais nesse
pôsto, com a totalidade de interstício exigido para
promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a contar de 30 de junho de 1964.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto