DECRETO N. 43.546, DE 13 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre o tempo mínimo de intersticio no pôsto de aspirante a oficial da Fôrça Pública do Estado

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10 parágrafo único do Decreto-lei n.13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício no pôsto de aspirante a oficial da Fôrça Pública no Estado de São Paulo, visto não existirem oficiais nesse pôsto, com a totalidade de interstício exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a contar de 30 de junho de 1964.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto