DECRETO N. 43.558, DE 15 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre admissão de motoristas na Secretaria da Fazenda e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando que
à Secretaria da Fazenda compete a fiscalização e
arrecadação dos tributos estaduais,
Considerando que
para a consecução dessa finalidade vem imprimindo forte
campanha contra a sonegação de impostos;
Considerando que
dentro do plano traçado para o combate à
sonegação, se inclui o reaparelhamento da frota
motorizada, para a qual já foram adquiridas as viaturas
destinadas à fiscalização na Capital e no
Interior;
Considerando que o
decreto n. 42.857, de 30 de dezembro de 1963, estabelecendo normas para
a execução do orçamento de 1964, dispôs que
a Secretaria da Fazenda deve envidar o máximo
esfôrço no sentido de incrementar a
arrecadação das receitas públicas;
Considerando que a
dinamização do plano referido, necessita de pessoal para
as unidades arrecadadoras e de motoristas para a frota de viaturas
adquiridas; Considerando
entretanto, estarem suspensas, nos têrmos dos decretos ns.
43.283, de 4 de maio de 1964 e 43.466, de 24 de junho de 1964, as
nomeações e admissões de novos servidores,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica a Secretaría da Fazenda autorizada a admitir 79 (setenta e
nove) motoristas extranumerários, de acôrdo com o despacho
do Chefe do Govêrno, exarado nos processos ns. SF-75.420-63 e
SF-6.880-64.
Artigo 2.º -
Poderão também ser propostas nomeações, em
caráter interino, de exatores para atender as unidades
arrecadadoras.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral - Substituto