ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 31, da
Lei n.° 3.330, de 30 de dezembro de 1955:
Considerando que mediante acordo sindical e para atender à
eleição do custo de vida, foi concedido um aumento geral
de salários aos empre dos das empresas concessionárias
dos serviços de energia elétrica, gás e luz;
Considerando que o referido acôrdo condicionou o aumento sala
à majoração das respectivas tarifas, a fim de que
as empresas obtivessem cursos destinados ao atendimento do novo
encargo;
Considerando que igual aumento de salário foi concedido ao pessoal do
Serviço de Água de Santos e Cubatão, com reflexos
imediatos nas despesas de custeio e operação dos
serviços,
Considerando que da justa remuneração depende a
sobrevivência serviços, ora em situação
deficitária;
Considerando que deve ser mantido nos serviços industriais o
equilibrio entre a receita e a despesa de operação, sob
pena de insuficiência ou mau atendimento das necessidades da
população;
Considerando, finalmente que o reajustamento das tarifas é medida
que se impõe pela própria natureza daqueles
serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - A tabela de tarifas do Serviço de Água
de Santos e Cubatão anexa ao Decreto n.° 24.573 de 24 de
Janeiro" de 1959, fica alterada seguinte conformidade:
Parágrafo 1.º - Os consumos especificados nas letras "c" e "d" do inciso .I continuarão a ser cobradas da Companhia Docas de Santos.
Parágrafo 2.º - No custo das despesas processuais
relacionadas no Inciso .II não está incluído o valor das
peças, que serão faturadas somente quando empregadas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo. Diretor Geral - Substituto