DECRETO N. 43.574, DE 16 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização das referência de salários do
Quadro do Serviço de Água de Santos e Cubatão e
dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e considerando o disposto na cláusula 11.ª da
escritura de encampação do abastecimento de água
de Santos, pela qual o Govêrno do Estado aceitou a
transferência dos contratos de trabalho do pessoal transferido da
ex-concessionária do referido serviço,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de julho de 1964, as
escalas de referências de salários do Quadro de Servidores
do Serviço de Água de Santos e Cubatão ficam
revalorizadas na seguinte conformidade:
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto é extensivp,
nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos
e pensionistas do Serviço de Água de Santos e
Cubatão.
Artigo 3.º - Fica elevado, a partir de 1.° de janeiro de
1964, para Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o limite da
gratificação de férias, estabelecido para a sua
concessão, os casos previstos no artigo 142 e seu
parágrafo único e no parágrafo único do
artigo 143 da C.L.T.
Artigo 4.º - Aos servidores que contem, no mínimo um
ano de serviço e sejam licenciados por mais de 40 (quarenta)
dias, a título de auxílio de doença, pelo
respectivo Istituto de Aposentadoria e Pensões, será paga
a diferença que houver entre as importâncias poe eles
recebidas dos referidos Institutos, a partir de 16.° dia de
afastamento e os correspondentes salários básicos.
Parágrafo único - Não farão jus
á complementação prevista os servidores que, nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
concessão da licença tiverem tido mais de 6 (seis) faltas
ao serviço, não provenientes de doença ou acidente
de trabalho, justificadas ou não.
Artigo 5.º - Aos servidores acidentados no trabalho,
será paga, pelo Serviço de Água de Santos e
Cubatão, a diferença correspondente entre as
diárias legais e o valor do respectivo salário
básico.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão á
conta de verbas próprias do orçamento, consignadas ao
Serviço de Água de Santos e Cubatão.
Artigo 7.º - Se qualquer aumento de salários vier,
por ventura, a ser deferido ao pessoal do S.A.S.C, em virtude ou por
decorrência do reajustamento geral previsto para os servidores do
Estado, dele se deduzirá, obrigatóriamente, o aumento
concedido pelo presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto