DECRETO N. 43.574, DE 16 DE JULHO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização das referência de salários do Quadro do Serviço de Água de Santos e Cubatão e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto na cláusula 11.ª da escritura de encampação do abastecimento de água de Santos, pela qual o Govêrno do Estado aceitou a transferência dos contratos de trabalho do pessoal transferido da ex-concessionária do referido serviço,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de julho de 1964, as escalas de referências de salários do Quadro de Servidores do Serviço de Água de Santos e Cubatão ficam revalorizadas na seguinte conformidade:

Artigo 2.º - O disposto nêste decreto é extensivp, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e pensionistas do Serviço de Água de Santos e Cubatão.
Artigo 3.º - Fica elevado, a partir de 1.° de janeiro de 1964, para Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) o limite da gratificação de férias, estabelecido para a sua concessão, os casos previstos no artigo 142 e seu parágrafo único e no parágrafo único do artigo 143 da C.L.T.
Artigo 4.º - Aos servidores que contem, no mínimo um ano de serviço e sejam licenciados por mais de 40 (quarenta) dias, a título de auxílio de doença, pelo respectivo Istituto de Aposentadoria e Pensões, será paga a diferença que houver entre as importâncias poe eles recebidas dos referidos Institutos, a partir de 16.° dia de afastamento e os correspondentes salários básicos. 
Parágrafo único - Não farão jus á complementação prevista os servidores que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão da licença tiverem tido mais de 6 (seis) faltas ao serviço, não provenientes de doença ou acidente de trabalho, justificadas ou não. 
Artigo 5.º - Aos servidores acidentados no trabalho, será paga, pelo Serviço de Água de Santos e Cubatão, a diferença correspondente entre as diárias legais e o valor do respectivo salário básico.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão á conta de verbas próprias do orçamento, consignadas ao Serviço de Água de Santos e Cubatão.
Artigo 7.º - Se qualquer aumento de salários vier, por ventura, a ser deferido ao pessoal do S.A.S.C, em virtude ou por decorrência do reajustamento geral previsto para os servidores do Estado, dele se deduzirá, obrigatóriamente, o aumento concedido pelo presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto