Dispõe sôbre admissão de pessoal trabalhista na Universidade de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, baixa o seguinte
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Reitor da Universidade de São
Paulo autorizado a admitir pessoal, sob o regime da
legislação trabalhista, para servir no Instituto de
Energia Atômica e no Centro de Saúde e Serviço
Social, de que tratam respectivamente o Decreto n. 36.262, de 11 de
fevereiro de 1960 e o artigo 17, item IV, dos Estatutos da Universidade
de São Paulo, baixados pelo Decreto n. 40.346, de 7 de julho de
1962.
Artigo 2.º - Enquanto não estiver constituído
o Centro a que se refere o artigo anterior, a autorização
nêle contida prevalece, nos têrmos do §1.° do
artigo 12 das Disposições Transitórias dos mesmos
Estatutos, para o Instituto de Saúde e Serviço Social da
Universidade, anexo à cátedra de Tisiologia da Faculdade
de Higiene e Saúde Pública.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão por conta das verbas
próprias do orçamento da Universidade de São
Paulo.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luis Antônio da Gama e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto