DECRETO N. 43.586, DE 21 DE JULHO DE 1964
Dispõe sôbre os servidores das Delegacias de Ensino Elementar e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas
atribuições, e considerando que, o crescimento da rede
escolar e a descentralização de atribuições
às Delegacias de Ensino Elementar, é necessário
atualizar
o respectivo quadro,
Decreta:
Artigo 1.º - As Delegacias de Ensino Elementar
terão, além de um Delegado de Ensino e dos Inspetores
Escolares nelas lotados, o seguinte pessoal, na proporção
do número de unidades de ensino primário existentes na
área de sua jurisdição:
I - Até seiscentas (600) unidades:
um (1) secretário;
quatro (4) professores primários com funções de auxiliar;
cinco (5) escriturários-assistentes de administração;
um (1) motorista;
dois (2) serventes;
II - Até mil (1000) unidades:
um (1) secretário;
cinco (5) professores primários com funções de auxiliar;
sete (7) escriturários-assistentes de administração;
um (1) motorista;
dois (2) serventes;
III - Até mil e quinhentas (1.500) unidades:
um (1) secretário;
seis (6) professores primários com funções de auxiliar;
oito (8) escriturários-assistentes de administração;
um (1) motorista;
três (3) serventes;
IV - Mais de mil e quinhentas (1.500) unidades:
um (1) secretário;
sete (7) professores primários com funções de auxiliar;
nove (9) escriturários-assistentes de administração;
um (1) motorista;
três (3) serventes.
Parágrafo único - Na fixação do
número de unidades, para efeito dêste artigo, computam-se
as unidades de ensino municipal e particular sob efetiva
fiscalização e orientação da delegacia de
ensino elementar.
Artigo 2.º - Quando o quadro da delegacia de ensino
elementar previsto no artigo anterior não estiver completo
poderão ser postos a sua disposição professores
primários com mais de um (1) ano de efetivo exercício no cargo
até atingir o total de servidores a que faça jus, nos
têrmos do artigo 218 da CLF e artigos 2.º, item .IV, e
3.º, .§ 2º., da Lei n. 8.024, de 16 de novembro de 1963.
Artigo 3.º - Serão removidos para as Delegacias de
Ensino Elementar , para exercerem funções de auxiliar de
delegacias, professores primários efetivos de unidade de
estágio idêntico ou superior ao d asede da
repartição, por indicação do respectivo
Delegado de Ensino.
§ 1.º - Terão preferência para a
remoção os professores primários que já
hajam prestado serviços à disposição da
delegacia de ensino.
§ 2.º - Serão extintas a medida que se vagarem
as funções de auxiliar de delegacia de ensino
elementar que excederem os números previstos no artigo
4.º.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e em especial o Decreto
n. 37.920 de 2 de Janeiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado em Campos do Jordão, aos 21 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto