Aprova novas taxas para vigorarem
na Companhia Paulista de Estradas de Ferro no serviço de entrega
de volumes a domicílio
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, na fôlha que com
êste baixa, rubricada pelo Secretário de Estado dos
Negócios dos Transportes, novas taxas para entrega de volumes a
domicílio, nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de
Ferro, em substituição às atuais aí
vigentes.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Fôlha a que se refere o Decreto n. 43.590, de 21 de julho de 1964
Encomendas volumosas, tais como:
Motocicletas, bicicletas, máquinas de costura quando engradadas,
brinquedos, radios, televisores, geladeiras, varas de pescar,
bambús inteiriços, instrumentos de música e
louçaa sanitária, somente em andar térreo...
A entrega será feita apenas dentro dos limites das cidades que
executam o serviço de entregas a domicilio. Entende-se por
limites das cidades, o perímetro urbano vigente e estipulado
pelas Prefeituras.
(Pêso máximo - 200 quilos por volume)