Dispõe sôbre
discriminação nas Tabelas Explicativas da despesa, do
crédito suplementar aberto pelo artigo 7.º da Lei n. 8.209,
de 8 de julho de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O crédito suplementar, aberto na
Secretaria da Fazenda, de conformidade com o disposto no artigo
7.º da Lei n. 8.209, de 8 de julho de 1964, na importância
de Cr$ 5.871.205.545,80 (cinco bilhões, oitocentos e setenta e
um milhões, duzentos e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco
cruzeiros e oitenta centavos), obedecerá à seguinte
discriminação nas Tabelas Explicativas do
orçamento vigente:
Parágrafo único - De conformidade com o disposto
no artigo 9.° da lei citada nêste artigo, o valor do presente
crédito suplementar será coberto com os recursos provenientes do
produto de operates de crédito, que a Secretaria da Fazenda está
autorizada a realizar. nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Julho de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto