DECRETO N. 43.637, DE 12 DE AGÔSTO DE 1964
Cria o Destacamento de Bombeiros
do Município de Araçatuba da Fôrça
Pública, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Destacamento de Bombeiros da
Fôrça Pública, com sede na cidade de
Araçatuba, a fim de atender as cláusulas do
convênio lavrado a 27 de dezembro de 1963, entre o Govêrno
do Estado e a Prefeitura Municipal daquela cidade.
Artigo 2.º - O pessoal da Secção de
Serviços de Extinção de Incendios e Salvamentos de
Araçatuba é integrado ao quadro de especialistas de
Bombeiros da Fôrça Pública, com as respectivas
graduações, desde que tenham optado por essa
situação.
§ 1.º - A opção de que trata êste
artigo será feita por escrito, de próprio punho dos
interessados, dentro de 30 (trinta) dias, a contar dêste
decreto.
§ 2.º - O tempo de serviço prestado pelo
pessoal da Secção de Serviços de
Extinção de Incêndios e Salvamentos, exclusivamente
na função de bombeiros, será computado como tempo
de serviço prestado a Fôrça Pública.
§ 3.º - Ao pessoal nêste artigo referido
é assegurado estabilidade na sede do Departamento de Bombeiros
de Araçatuba, ressalvados os casos expressos pela
legislação vigente.
Artigo 3.º - Ao pessoal enquadrado no Artigo anterior, fica
assegurado o direito de acesso no Quadro de Especialistas de Bombeiros
da Fôrça Pública, bem como a transferência
para outros Quadros da Corporação, na conformidade da
legislação vigente.
Parágrafo único - o pessoal a que se refere o Artigo 2.º consta de:
1 3.º Sargento
1 Cabo e
7 Soldados
Artigo 4.º - O Comando Geral da Fôrça
Pública fará publicar, em Boletim Geral da
Corporação, relação do pessoal integrado
com as respectivas qualificações demais
alterações que interessarem.
Parágrafo único - O expediente necessário
à habilitação dos interessados na
opção a que alude o parágrafo 1.º do Artigo 2.º
do presente decreto, deverá ser encaminhado ao Comando Geral da
Fôrça Pública, pela Prefeitura Municipal de
Araçatuba, acompanhado das informações
competentes.
Artigo 5.º - O Comando Geral da Fôrça
Pública fara incluír nos futuros projetos de lei de
fixação, os efetivos necessários à
execução do disposto nêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Dnetona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.