DECRETO N. 43.637, DE 12 DE AGÔSTO DE 1964

Cria o Destacamento de Bombeiros do Município de Araçatuba da Fôrça Pública, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado o Destacamento de Bombeiros da Fôrça Pública, com sede na cidade de Araçatuba, a fim de atender as cláusulas do convênio lavrado a 27 de dezembro de 1963, entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura Municipal daquela cidade.
Artigo 2.º - O pessoal da Secção de Serviços de Extinção de Incendios e Salvamentos de Araçatuba é integrado ao quadro de especialistas de Bombeiros da Fôrça Pública, com as respectivas graduações, desde que tenham optado por essa situação. 
§ 1.º - A opção de que trata êste artigo será feita por escrito, de próprio punho dos interessados, dentro de 30 (trinta) dias, a contar dêste decreto. 
§ 2.º - O tempo de serviço prestado pelo pessoal da Secção de Serviços de Extinção de Incêndios e Salvamentos, exclusivamente na função de bombeiros, será computado como tempo de serviço prestado a Fôrça Pública. 
§ 3.º - Ao pessoal nêste artigo referido é assegurado estabilidade na sede do Departamento de Bombeiros de Araçatuba, ressalvados os casos expressos pela legislação vigente. 
Artigo 3.º - Ao pessoal enquadrado no Artigo anterior, fica assegurado o direito de acesso no Quadro de Especialistas de Bombeiros da Fôrça Pública, bem como a transferência para outros Quadros da Corporação, na conformidade da legislação vigente. 
Parágrafo único - o pessoal a que se refere o Artigo 2.º consta de:
1 3.º Sargento
1 Cabo e  
7 Soldados 
Artigo 4.º - O Comando Geral da Fôrça Pública fará publicar, em Boletim Geral da Corporação, relação do pessoal integrado com as respectivas qualificações demais alterações que interessarem. 
Parágrafo único - O expediente necessário à habilitação dos interessados na opção a que alude o parágrafo 1.º do Artigo 2.º do presente decreto, deverá ser encaminhado ao Comando Geral da Fôrça Pública, pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, acompanhado das informações competentes. 
Artigo 5.º - O Comando Geral da Fôrça Pública fara incluír nos futuros projetos de lei de fixação, os efetivos necessários à execução do disposto nêste decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Dnetona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.