DECRETO N. 43.647, DE 13 DE AGÔSTO DE 1964
Altera os art. 55, 56, 57 e 92 do
Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo, baixado pelo Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro
de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Os arts 55, 56, 57 e 92 do Regulamento do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo,
baixado pelo Decreto n. 42.783-A, de 13 de dezembro de 1963, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 55 - O Diretor de Ensino do C.A.O., e D.E., os oficiais e
praças ao Departamento de Ensino, os Instrutores-Chefes, os instrutores
e auxiliares de instrutor pertencentes ao quadro de efetivos do C.F.A.,
têm os seguintes direitos:
I - Gratificação mensal de conformidade com a lei, na forma regulada pelo anexo n. 1 dêste Regulamento;
II - Seus dias de dispensa-recompensa no mês de julho;
III - Café e
almôço por conta do Estado, nos dias em que estiverem
sujeitos ao regime de dois expedientes, desde que residam a mais de um
quilometro do quartél;
IV - Café da manhã nos dias de um só expediente, dentro das mesmas condições, do inciso III;
V - Isenção de
serviços externos nos dias de aulas ou instrução,
desde que não ocorram situações de anormalidade
pública;
Parágrafo único - O Diretor de Ensino do C.A.O., e
D.E. , os oficiais instrutores do C.F.O. e do C.P. têm direito a
recebimento, por conta do Estado, do primeiro uniforme completo.
Artigo 56 - Os Instrutores e auxiliares de instrutor não
pertencentes ao quadro de efetivos do Centro, fazem jus somente ao
previsto nos ns. I, III e IV do artigo anterior.
Artigo 57 - Os professores têm os seguintes direitos:
I - Receber mensalmente, por
aula ministrada, o "quantum" estipulado em lei, na forma prescrita no
anexo n. 1 dêste Regulamento;
II - Café e almôço por conta do Estado, nas condições dos ns. III e IV do artigo 55;
III - Férias escolares remuneradas;
IV - Receber dois guarda-pós durante o ano.
Artigo 92 - Será por conta do Estado o arranchamento de
todos os alunos oficiais e dos alunos Sargentos e Cabos, casados,
viúvos com filhos e arrimos de família residentes no
Interior.
Parágrafo único -
Aos oficiais alunos do C.A.O. estagiários e alunos dos demais
cursos será aplicado o disposto nos ns. III e IV do artigo
55".
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, em 13 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto