DECRETO N. 43.665, DE 18 DE AGÔSTO DE 1964
Dispõe sôbre a
aplicação do Regime de Tempo Integral (R.T.I.) à
função que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista o Parecer favorável n. 163/64, da
C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.° - O regime de tempo integral (R.T.I.), a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à
funçaõ de Engenheiro-Agrônomo, referência
"53" que, na qualidade de extranumerário-mensalista, e exercida
junto à Divisão de Economia Rural, do Departamento da
Produção Vegetal, pelo senhor Antonio Dinaer Piteri.
Artigo 2.° - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I., a título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.° - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará- em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto