DECRETO N. 43.666, DE 18 DE AGÔSTO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. a cargos que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 299,63, da C.P.R.T.I.,
Decreta: 
Artigo 1.° - O regime de Tempo Integral (RTI) a que se refere a Lei- 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a 9 (nove) cargos de Biologista, referência "53" e a 4 (quatro) cargos de Engenheiro-Agrônomo, do QSA-PP-III, lotado no Instituto de Botânica, todos êles presentemente vagos, criados pela Lei 5.592, de 2 de fevereiro de 1960.
Artigo 2.° - O provimento dos cargos referidos no artigo anterior dependerá de prévio parecer favorável da C.P.R.T.I.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de Agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de Agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto