DECRETO N. 43.673, DE 20 DE AGÔSTO DE 1964
Autoriza a instalação e o funcionamento da Escola Normal Particular Costa Braga, da Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas
atribuições legais e à vista do parecer dos órgãos competentes,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do §
1.º do artigo 64 do Decreto 38.026, de 2 de fevereiro de 1961, a
instalação da Escola Normal Particular Costa Braga, da
Capital, que funcionará sob regime de inspeção
prévia e condicional.
Artigo 2.º - A inspeçao prévia será
feita por intermédio dos órgãos competentes do
Departamento de Educação.
Artigo 3.º - A escola normal a que alude o artigo anterior
terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia caso não satisfaça
as condições legais vigentes para efeito de
reconhecimento.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia da escola ou negado o
reconhecimento os seus alunos receberão guias de
transferência independentemente de existência de vaga para
escola congênere estadual.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Gegal da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto