DECRETO N. 43.704, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964
Dispõe sôbre a criação do Grupo Escolar Experimental de Campinas
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado o Grupo Escolar Experimental
de Campinas, que funcionará em prédio próprio,
situado no bairro de Vila Dutra, naquela cidade.
Artigo 2.º - O grupo escolar experimental de Campinas tem por objetivo:
1) funcionar especificamente como campo de experiência de
métodos de ensino e práticas escolares da Delegacia de
Ensino Elementar de Campinas, visando a sua adaptação
às condições do meio social abrangido pela
região escolar.
2) servir de campo de prática, observação e
experiência para os alunos de faculdades de filosofia e de cursos
de formação de professor normalista;
3) divulgar os resultados de experiências através de
publicações, palestras e seminários, a fim de
possibilitar a sua aplicação em outros setores.
Artigo 3.° - O grupo escolar experimental de Campinas
funcionará com oito classes primárias e duas classes de
educação pré-primária.
§ 1.º - Haverá apenas um período de
funcionamento e a frequência dos alunos obedecerá a regime
de horário integral de pelo menos seis horas, desde que
instalado o serviço de refeitório.
§ 2.° - O número de classes poderá ser
elevado de acôrdo com as salas de aula disponiveis e sem prejuizo
do disposto no parágrafo anterior.
Artigo 4.° - O grupo experimental de Campinas será
diretamente subordinado à Delegacia de Ensino Elementar de
Campinas e reger-se-á pelo regimento interno aprovado pelo
Secretário da Educação.
Artigo 5.° - Conterá o regimento interno as seguintes disposições:
1 - ano letivo e períodos de férias escolares identicos aos dos estabelecimentos congeneres do Estado;
2 - programa de ensino, em linhas gerais, adotado pelo Departamento de
Educação, com a flexibilidade necessária As
experiências educacionais.
3 - preferência na matricula para o aluno residente no bairro da
situação da escola; o transferido de outra escola
há de ser submetido a exame de adaptação para
designar-se a classe a frequentar.
4 - visitas domiciliares a alunos e prestação de
serviços junto a instituições mantidas pela escola
obrigatórias para os docentes.
Artigo 6.º - Cabe a direção do grupo escolar experimental de Campinas a:
um diretor;
uma vice-diretora, com o encargo da direção das classes pré-primárias;
auxiliares de diretor, de acôrdo com a lotação permitida na legislação vigente.
Parágrafo único - Serão designados para as
funções funcionários efetivos do quadro do ensino,
exigido o curso de administradores escolares para o desempenho da de
diretor, e especialização em educação
pré-primária para as funções
administrativas e docentes das classes pré-primárias.
Artigo 7.° - Constituem o corpo docente:
a) professores primários efetivos com três anos de
regência de classe ou escola primária ou
pré-primária, postos à disposição do
estabelecimento e escolhidos entre os de comprovada capacidade
profissional;
b) substitutos efetivos nomeados nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo único - Serão removidos ex-oficio
para outros estabelecimentos de ensino da cidade os substitutos que se
não adptarem ao regime de trabalho do estabelecimento.
Artigo 8.° - Os diretores de grupo escolar e professores
primários que prestarem serviços no grupo escolar
experimental de Campinas serão afastados dos respectivos cargos
efetivos sem prejuizo de vencimentos e de mais vantagens do cargo.
Artigo 9.º - Para orientação do ensino
e assistência a professores e alunos contará o grupo
escolar experimental com:
a) médico:
b) orientador;
c) professor de educação física;
d) professor de música;
e) professor de desenho;
f) professor de trabalhos manuais;
g) encarregado de cozinha e seus auxiliares.
§ 1.° - Suas funções e horário de trabalho constarão do regimento interno.
§ 2.º - As atividades extra-classe e
extra-curriculares, bem como a orientação aos professores
são da alçada dos servidores referidos nêste artigo, de
acôrdo com a respectiva especialidade.
Artigo 10 - Será apresentado, no final do ano letivo, relatório das experiências realizadas e seu resultado.
Parágrafo único - Quando solicitados pela
Delegacia de Ensino de Campinas, serão apresentados
relatórios parciais no decorrer do ano letivo.
Artigo 11 - Entre as instituições auxiliares da
escola do Grupo Escolar Experimental de Campinas haverá a
Associação de pais e mestres e a Caixa escolar.
Parágrafo único - Embora obedientes ás
normas gerais estabelecidas pelo Serviço de
instituições auxiliares da escola, do Departamento de
Educação, as instituições do Grupo Escolar
Experimental de Campinas poderão adotar características
próprias.
Artigo 12 - O Grupo Escolar Experimental terá serventes
em número correspondente à lotação legal e
mais dois para as funções de jardineiro e guardiã
das classes pré-primárias.
Parágrafo único - No provimento de vaga de
servente será levada em conta a necessidade de equilíbrio
no quadro de servidores, relativamente ao sexo, de acôrdo com o
número que comportar o estabelecimento.
Artigo 13 - A inspeção escolar será feita
normalmente por inspeto escolar designado pelo Delegado de Ensino,
cabendo-lhe, na parte relativa supervisão pedagógica
apenas observar, registrar impressões nos têrmos de
visita| e relatá-las ao superior hierarquico, sugerindo as
providencias que forem necessárias.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Departamento de Educação com aplicação
analógica da legislação escolar em vigor.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto