DECRETO N. 43.704, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964

Dispõe sôbre a criação do Grupo Escolar Experimental de Campinas

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, 
Decreta:
Artigo 1.º - É criado o Grupo Escolar Experimental de Campinas, que funcionará em prédio próprio, situado no bairro de Vila Dutra, naquela cidade.
Artigo 2.º - O grupo escolar experimental de Campinas tem por objetivo:
1) funcionar especificamente como campo de experiência de métodos de ensino e práticas escolares da Delegacia de Ensino Elementar de Campinas, visando a sua adaptação às condições do meio social abrangido pela região escolar.
2) servir de campo de prática, observação e experiência para os alunos de faculdades de filosofia e de cursos de formação de professor normalista;
3) divulgar os resultados de experiências através de publicações, palestras e seminários, a fim de possibilitar a sua aplicação em outros setores.
Artigo 3.° - O grupo escolar experimental de Campinas funcionará com oito classes primárias e duas classes de educação pré-primária. 
§ 1.º - Haverá apenas um período de funcionamento e a frequência dos alunos obedecerá a regime de horário integral de pelo menos seis horas, desde que instalado o serviço de refeitório. 
§ 2.° - O número de classes poderá ser elevado de acôrdo com as salas de aula disponiveis e sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior. 
Artigo 4.° - O grupo experimental de Campinas será diretamente subordinado à Delegacia de Ensino Elementar de Campinas e reger-se-á pelo regimento interno aprovado pelo Secretário da Educação.
Artigo 5.° - Conterá o regimento interno as seguintes disposições:
1 - ano letivo e períodos de férias escolares identicos aos dos estabelecimentos congeneres do Estado;
2 - programa de ensino, em linhas gerais, adotado pelo Departamento de Educação, com a flexibilidade necessária As experiências educacionais.
3 - preferência na matricula para o aluno residente no bairro da situação da escola; o transferido de outra escola há de ser submetido a exame de adaptação para designar-se a classe a frequentar.
4 - visitas domiciliares a alunos e prestação de serviços junto a instituições mantidas pela escola obrigatórias para os docentes.
Artigo 6.º - Cabe a direção do grupo escolar experimental de Campinas a:
um diretor;
uma vice-diretora, com o encargo da direção das classes pré-primárias;
auxiliares de diretor, de acôrdo com a lotação permitida na legislação vigente. 
Parágrafo único - Serão designados para as funções funcionários efetivos do quadro do ensino, exigido o curso de administradores escolares para o desempenho da de diretor, e especialização em educação pré-primária para as funções administrativas e docentes das classes pré-primárias. 
Artigo 7.° - Constituem o corpo docente:
a) professores primários efetivos com três anos de regência de classe ou escola primária ou pré-primária, postos à disposição do estabelecimento e escolhidos entre os de comprovada capacidade profissional;
b) substitutos efetivos nomeados nos têrmos da legislação vigente. 
Parágrafo único - Serão removidos ex-oficio para outros estabelecimentos de ensino da cidade os substitutos que se não adptarem ao regime de trabalho do estabelecimento. 
Artigo 8.° - Os diretores de grupo escolar e professores primários que prestarem serviços no grupo escolar experimental de Campinas serão afastados dos respectivos cargos efetivos sem prejuizo de vencimentos e de mais vantagens do cargo.
Artigo 9.º - Para orientação do ensino e assistência a professores e alunos contará o grupo escolar experimental com:
a) médico:
b) orientador;
c) professor de educação física;
d) professor de música;
e) professor de desenho;
f) professor de trabalhos manuais;
g) encarregado de cozinha e seus auxiliares. 
§ 1.° - Suas funções e horário de trabalho constarão do regimento interno. 
§ 2.º - As atividades extra-classe e extra-curriculares, bem como a orientação aos professores são da alçada dos servidores referidos nêste artigo, de acôrdo com a respectiva especialidade. 
Artigo 10 - Será apresentado, no final do ano letivo, relatório das experiências realizadas e seu resultado. 
Parágrafo único - Quando solicitados pela Delegacia de Ensino de Campinas, serão apresentados relatórios parciais no decorrer do ano letivo. 
Artigo 11 - Entre as instituições auxiliares da escola do Grupo Escolar Experimental de Campinas haverá a Associação de pais e mestres e a Caixa escolar. 
Parágrafo único - Embora obedientes ás normas gerais estabelecidas pelo Serviço de instituições auxiliares da escola, do Departamento de Educação, as instituições do Grupo Escolar Experimental de Campinas poderão adotar características próprias. 
Artigo 12 - O Grupo Escolar Experimental terá serventes em número correspondente à lotação legal e mais dois para as funções de jardineiro e guardiã das classes pré-primárias. 
Parágrafo único - No provimento de vaga de servente será levada em conta a necessidade de equilíbrio no quadro de servidores, relativamente ao sexo, de acôrdo com o número que comportar o estabelecimento. 
Artigo 13 - A inspeção escolar será feita normalmente por inspeto escolar designado pelo Delegado de Ensino, cabendo-lhe, na parte relativa supervisão pedagógica apenas observar, registrar impressões nos têrmos de visita| e relatá-las ao superior hierarquico, sugerindo as providencias que forem necessárias.  
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Educação com aplicação analógica da legislação escolar em vigor.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto