Fixa novos preços para os
produtos e serviços a cargo do Instituto Agronômico, da
Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos
do artigo 31 da Lei n.º 3.330 de 30 de dezembro de 1955;
considerando que os preços dos produtos e dos serviços a
cargo do
Instituto Agronômico, da Secretaria de Estado dos Negócios
da
Agricultuia, já não representam a justa
retribuição do seu custo,
necessitando, por isso mesmo, ser reajustados,
Decreta:
Artigo 1.º - Os preços dos produtos e dos
serviços postos à
livre disposição dos interessados pelo Instituto
Agronômico, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, passam a ser
cobrados
de acôrdo com a Tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27
de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS
Antonio José
Rodrigues Filho
Publicado na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 28 de agôsto de 1964.
Miguel Sansígolo,
Diretor Geral, Substituto