DECRETO N. 43.729-C, DE 31 DE AGÔSTO DE 1964

Aprova Regulamento para funcionamento de canís da Fôrça Pública

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento para o funcionamento aos canis na Fôrça Pública de Estado de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio da Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de agôsto de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DOS CANÍS NA FÔRÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I  
Finalidades 
Artigo 1.º - As presentes instruções para funcionamento de canís, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo, disporão sôbre;
a) aquisição de cães.
b) alienação de cães.
c) reforma e sacrificios de cães.
d) resenha e inclusão em carga.
e) descarga 
Parágrafo único - Salvo menção expressa, os dispositivos a que refere êste artigo se aplicarão aos cães pertencentes ao Estado e incluídos em carga. 

CAPÍTULO II
Das formas de aquisição
I - Generalidades 
Artigo 2.º - A aquisição de cães podera dar-se-á nas seguintes formas:
a) por compra, e;
b) por doação à Corporação.

II - Da aquisição por compra:
Artigo 3.º - Dar-se-á a aquisição por compra, quando forem adquiridos os cães mediante pagamento efetuado com recursos financeiros destinados pelo Estado a esse fim. 
Artigo 4.º - A aquisição por compra poderá processar-se em qualquer lugar do território nacional ou, se as condições forem favoráveis, também no Exterior.
Artigo 5.º - Os cães a serem adquiridos pertencerão as seguintes categorias:
I) Tipo I - destinados à localização de crianças, velhos e pessoas desaparacidas
II) Tipo II - destinados à localização perseguição e captura de delinquentes.
III) Tipo III - destinados a policiamentos preventives e repressivos.
IV)Tipo IV - destinados a demonstrações cinófilas, exposições, concursos e reproduções. 
Parágrafo único - Quanto ao tipo I, os cães devem preencher as caracteristicas próprias das raças: Pastor Alemão, São Bernardo, Blood Hound e, quanto aos tipos II e III - de preferência os das raças: Pastor Alemão, Doberman Pinscher e Boxer. 
Quanto ao tipo IV, os cães destinados a reprodução devem ser julgados capazes pelo médico veterinário e os demais, pela observação diária de seu comportamento e qualidades. 
Artigo 6.º - Os cães destinados à reprodução devem ser de raça pura, portadores de "pedigree" e com requisitos estipulados pelas Entidades especializadas em cinofilia. 
Parágrafo único - Além das raças atrás apontadas, poderão ser adquiridos cães que pertençam a outras, desde que por suas qualidades e caracteristicas, interessem ao serviço da Fôrça Pública. 

III - Aquisição por doação
Artigo 7.º -  Dar-se-á a aquisição por doação quando feita por particulares e pessoas juridicas de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras. 
Parágrafo único - Sendo aceito o cão doado, o mesmo será incluído em carga, após o exame médico veterinário.

CAPÍTULO III
Da criação feita na corporação
Artigo 8.º - A criação será considerada feita na própria Corporação quando resultar de nascimento de filhotes oriundos de cães pertencentes à carga. 
Parágrafo único - No caso do presente artigo, os filhotes serão incluídos em carga, obrigatoriamente. 
Artigo 9.º - Quando ocorrer excesso de ninhada, deve ser obedecida a regulamentação das Entidades cinofilas. 
§ 1.º - Em caso de necessidade, e de acôrdo com o parecer veterinário poder-se-á, para o fim de amamentar excesso de ninhada, contratar ama de leite que, nêste caso, será incluida em carga da Corporação sòmente para efeito de alimentação, sendo que a despesa do contrato oneraró o sub-título: Canil. 
§ 2.º - Conforme parecer veterinário e mediante autorização da Autoridade competente o excesso de ninhada não aproveitável deverá ser alienado ou sacrificado.

CAPÍTULO IV - Dos cães particulares 
Artigo 10 - Os componentes da Fôrça Pública e os particulares, mediante o pagamento de taxas estipuladas em Boletim da Corporação, poderão adestrar e alienar cão particular que satisfaça aos seguintes requlsitos:
a) - ter no minimo 10 mêses de idade e no máximo 15 mêses;
b) ser portador de atestado médico-veterinário que prove ter sido o cão vacinado recentemente contra raiva e cinomose.
c) ter, no momento de sua entrada nos canís da Fôrça Pública, condições fisicas satisfatórias e comprovadas por Oficial médico-veterinário da Corporação quando o cão se destinar ao Canil do D.P.M. e veterinário civil, dos canís do Interior.
Artigo 11 - Qualquer despesa com medicamentos ou outros recursos médico-veterinários, correrá por conta do proprietário do cão.
Artigo 12 - O proprietário deverá retirar o seu cão, após 72 horas de recebimento do comunicado do Comandante do Canil, em caso de doenças contagiosas ou epidemia comprovadas por Oficial médico-veterinário, que possam colocar em perigo a saúde dos cães.
Artigo 13 - Para efeito somente de alienação não haverá limite de idade.
Artigo 14 - Para efeito de taxas, acomodação e efetivo nos canís da Fôrça Publica, os serviços prestados se classificam em:
a) de adestramento.
b) de alimentação e,
c) de de adestramento e alimentação. 
§ 1.º - Entende-se o serviço de adestramento, quando o cão só recebe aulas, não se allmentar nem pernoitando nas instalações dos canís. 
§ 2.º - Entende-se por serviço de alimentação quando o cão particular, além de pernoitar nos canís da Fôrça Pública sòmente recebe alimentos. 
§ 3.º - Entende-se por adestramento e alimentação quando o cão, internado nos Canís da Corporação, recebe aulas e alimentação. 
Artigo 15 - Obeder-se-á o seguinte critério para fixação do total dos "boxes" para efeito do Artigo 14° e seus parágrafos;
a) 2/3 do efetivo total dos "boxes" do Canil para cães do Estado.
b) 1/3 do efetivo total dos "boxes" do Canil, para cães particulares.
Parágrafo único - Pelo dispositivo da letra "b" supra, deverão ser atendidos em partes iguais os serviços previstos nas letras "b" e "c" do artigo 14.° das presentes Instruções.
Artigo 16 - O total dos "boxes" previstos para as letras "b" e "c" do artigo 14.° será fixado em cada semestre através de proposta de Oficial responsável pelo Canil e publicações em Boletim Geral da corporação.
Artigo 17 - Durante o adestramento, se fôr verificado que o cão não possue temperamento ou qualidade para aprendizado, deverá o proprietário retirá-lo após 72 horas do recebimento da comunicação do responsável pelo Canil. 
§ 1.º - Os cães internados somente para efeito de alimentação, não poderão permanecer nas dependências dos Canís pelo espaço superior a 30 dias, salvo se houver vaga. 
§ 2.º - Após o termino do adestramento o cão deverá ser retirado pelo proprietário após 72 horas do recebimento do comunicado do responsável pelo Canil. 
§ 3.º - As vagas não preenchidas pelos cães destinados somente a alimentação serão revertidas em favor dos de adestramento e alimentação. 
Artigo 18 - Os canís da Fôrça Pública não aceitarão cão para tratamento veterinário.
Artigo 19 - Os cães particulares, durante a permanência nos canis da Corporação, poderão ser utillzados pela Fôrça Pública desde que suas qualidades ou aptidões o possibilitem.
Parágrafo único - Nos casos-em que o Canil tenha que empregar seu efetivo em missões que impossibitem a atividade normal com cães particulares, o responsável pelo Canil suspenderá os treinamentos com os cães particulares, comunicando o fato à Autoridade competente.
Artigo 20 - O proprietário poderá retirar o seu cão para passar o fim de semana, não se responsabilizando o Canil por qualquer acidente que venha ocorrer ou moléstia contraída durante êsse afastamento.
Artigo 21 - Quando do término do adestramento de um cão particular ser-lhe-á fornecido um "certificado de adestramento", que deverá ser assinado pelo responsável pelo Canil, com o "visto" do Sr. Inspetor Administrativo.
Artigo 22 - O proprietário do cão, que seja da Fôrça Pública ou de particular, deverá efetuar o pagamento das taxas correspondentes, diretamente ao responsável pelo Canil, até o décimo dia útil de cada mês vencido. 
Parágrafo único - As taxas publicadas em Boletim Geral serão calculadas sôbre o custo da alimentação, trabalho do adestrador e o "pedigree" do cão. 
Artigo 23 - Os componentes da Fôrça Pública e outros interessados poderão "cruzar" fémea particular com o cão macho da Corporação, mediante o pagamento de taxa estipulada em Boletim Geral; nêsse caso, deverão ser obedecidos os seguintes requisites:
I) ter a fêmea, no miniom, 20 meses.
II) ser portadora de "pedigree".
III) ter permissão para criação.
IV) estar no momento da cobertura em gôzo de boa saúde, comprovada por parecer de Oficial médico-veterinario da Fôrça Pública para a Capital) e veterinário civil (para o Interior).
Artigo 24 - Os proprietários de cães que desejarem deixar aos cuidados da Fôrça Pública os seus animais, para os efeitos previstos nestas instruções, devem solicita-lo, por escrito, ao responsável pelo Canil; aceita a inscrição deverá o proprietário assinar um "têrmo de compromisso" conforme modêlo anexo ao presente regulamento. 

CAPÍTULO V 
Da Reforma e Sacrificio de Cães
I - Da Reforma 
Artigo 25 - Os cães da Corporação somente serão reformados nos seguintes casos:
I) por tempo de serviço efetivo prestado à Corporação -8 anos.
II) por atingirem o limite de idade - 10 anos (reforma compulsoria)
III) por terem dado renome à Corporação mediante parecer da Inspetoria Administrativa e relatório de Chefe do Canil.
IV) por inservibilidade, na forma prevista nos regulamentos.
Parágrafo único - Os cães reformados serão mantidos pelo Estado e isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade, até o fim de sua vida. 
Artigo 26 - Os cães julgados inservíveis ou os que atingirem limite de idade ou tempo de serviço prestado à Corporação (conforme o artigo 25.°) poderão ser doados a particulares obedecendo-se as seguintes ordens de prioridade:
a) o adestrador de cão
b) Instituições e Clubes da própria Corporação
c) componentes da Fôrça Pública
d) Instituições e Organizações do Estado
e) Instituições e Organizações privadas
f) particulares.
Parágrafo único - Para efeito da letra "a" do presente artigo considera-se "adestrador" o homem que trabalhou o cão durante maior tempo e que, no momento da descarga, esteja servindo no Canil.
Artigo 27. - Os particulares, para fazerem jus à doação, deverão possuir os seguintes requisito:
I) Ser pessoa reconhecidamente dedicada aos animais.
II) Tenha possibilidade financeira para cuidar do animal doado. 
§ 1.º - Nos casos de doação, os beneficiários ficam sujeitos a fiscalização a ser exercida pela Corporação, a qual se reserva o direito de anular a doação feita retomar o animal, caso verifique que o mesmo está em estado de abandono, tratado de forma desumana ou com falta de cuidados 
§ 2.º - O animal retomado poderá ser novamente doado a outra pessoa, Entidade ou Instituição, que não seja o mesmo de quem foi retomado. 
Artigo 28 - A qualquer eneficiário dar-se-a sempre o competente documento comprobatório da doação feita e do qual deve obrigatóriamente constar clásulas referentes à possibilidade de retomada pela Corporação, a critério do Comando do Canil.
Artigo 29 - Os processos de descarga e de doação serão solicitados do comandante ao qual o Canil estiver subordinado adminstrativamente.
Artigo 30 - Ao Oficial e Sargento que estejam exercendo funções de responsável e auxiliar do Comando do Canil poderá ser permitido o internamento por conta do Estado, de um cão de sua propriedade.
Parágrafo único - Na situação do presente artigo os cães deverão prestar serviços ao Canil, quando necessário. 

II - Do Sacrificio do Cão
Artigo 31 - Entende-se por "sacrificio" a morte causada voluntáriamente ao cão nas condições especificadas a seguir:
I) Quando em virtude de acidente fôr julgado o cão irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;
II) Quando fôr atacado de moléstia contagiosa ou epidêmica que torne perigoso o seu alastramento a outros animais ou aos adestradores;
III) Nos casos não previstos nas letras anteriores, desde que o parecer médico veterinário assim o aconselhe.
Artigo 32  - Deverão ser obedecidas as seguintes pvescrições, sempre que haja necessidade de sacrificar os cães:
I) Comandantes de Corpo e os Chefes de Serviço solicitarão, na capital, mediante representação do responsável pelo Canil e, no interior através de Veterinário Civil, o parecer de Especialista, a fim de ser determinada a medida:
II) Será lavrada a ata de "execução do sacrifício" que será assinada por comissão nomeada pelo Comandante ou Chefe, devendo o Veterinário expedir o atestado de óbito;
III) A execusão da carga será efetivada após despacho da Inspetoria Administrativa, à vista dos documentos constantes do número II.
Artigo 33 - Nos casos de extrema urgência, em que haja a possibilidade da presença imediata do Veterinário, o sacrifício será ordenado pelo Comandante do Corpo Chefe do Serviço ou o responsável pelo Canil. devendo ser arroladas três testemunhas que assistiram à morte; dêsse fato será feita comunicação circunstanciada e posterior envio do atestado de óbito.
Artigo 34 - As prescrições constantes dos artigos anteriores também serão observadas com referência aos cães particulares, no que couber: 
Parágrafo único - Será dado ciência ao proprietário e no mais curto prazo, da necessidade do sacrificio.

CAPÍTULO VI 
Da resenha, inclusão e exclusão de carga
I - Da Resenha 
Artigo 35. - Entende-se por resenha o registro minucioso dos animais da Corporação, quer se trate de animal já incluído em carga ou particulares alimentados e cuidados pelo Canil.
Artigo 36. - Na resenha, que nada mais é do que um verdadeiro prontuário do cão, deverá constar os seguintes dados.
I) Data de sua aquisição.
II) A forma da aquisição.
III) O preço de compra ou da avaliação
IV) A idade, no ato da aquisição.
V) Nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares do animal, filiação e raça, se possível.
VI) Assinatura do veterinário que examimou o animal quando de aquisição. 
Parágrafo único - Essa resenha, será obrigatoriamente revista todos os anos, sempre na primeira quinzena do último mês de ano, para que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal fôr adquirindo. 

II - Da Carga 
Artigo 37 - Dá-se a inclusão em carga da Corporação quando o adqurido por uma das formas de aquisição previstas nêste Regulamento passa a integrar o patrimônio da Fôrça Pública. 

III - Da Descarga 
Artigo 38 - Dar-se-á a descarga ou exclusão do animal nos seguinte casos:
I) morte
II) desaparecimento ou inservibilidade.
III) sacrifício conforme previsto nos artigos 31 a 34.
Artigo 39 - Descarregado por uma das formas previstas no artigo anterior, a sua exclusão deve ser obrigatóriamente publicada em Boletim Geral, encerrando-se em consequência seus assentamentos com o arquivamento dessa documentação na Unidade ou Serviço em que estavam adidos.
Artigo 40 - Nos casos de desaparecimento, se fôr encontrado, será reincluído com publicação em Boletim Geral e reaberta a resenha que fôra arquivada.
Artigo 41 - Serão considerados excedentes ao efetivo os animais reformados nos têrmos do artigo 25 destas Instruções. 

CAPÍTULO VII
Adestradores - Gratificação 
Artigo 42 - Os adestradores dos animais particulares perceberão, a título de incentivo uma gratificação na base de (40%) da taxa cobrada do propriétário.
a) a gratificação acima corresponde a cada animal particular a ser adestrado;
b) para efeito de adestramento de animal particular haverá, sempre que possível, seleção dos adestradores, de tal forma que haja equidade e incentivo profissional;
c) em princípio, o adestrador não deve se se afastar do treinamento do animal, por qualquer motivo, a fim de não prejudicar a respectiva instrução.

CAPÍTULO VIII 
Da Parte Financeira 
Artigo 43 - O contrôle financeiro do Canil será efetivado através do C. A. da Unidade ou Serviço. 

CAPÍTULO IX
Das Distribuições de Cães 
Artigo 44 - A aquisição de cães, prevista nos artigos 3.° a 6.° será sempre procedida pelo Canil do Departamento de Polícia Militar do Quartel General (D. P. M.), que fará a distribuição dos animais aos Canis existentes na Fôrça Pública, segundo suas necessidades.
Artigo 45 - Os Canis das Unidades e Serviços poderão receber cães por doação ou criação, observadas as normas destas Instruções e fazendo as comunicações devidas ao Q.G.
Artigo 46 - Os canis da Fôrça Pública deverão comunicar ao Canil do Departamento de Polícia Militar (D. P. M.) tôdas as demais alterações dos cães do Estado e particulares. 

CAPÍTULO X 
Da Inspeção de Canis 
Artigo 47 - Os canis da Fôrça Pública serão inspecionados semestralmente por uma comissão, da qual fará parte obrigatóriamente um Oficial Médico Veterinário.
Artigo 48 - Os membros de que trata a Comissão do artigo anterior deverão examinar a condição de adestramento dos cães e o estado dos "boxes" e, o veterinário, as condições físicas a alimentação e demais cuidados exigidos para a saúde dos cães.
Artigo 49 - A Comissão após a inspeção fará um relatório e encaminhará à Inspetoria Administrativa para os devidos fins. 

CAPÍTULO XI 
Das Disposições Gerais 
Artigo 50 - Aplicam-se aos Canis, os Regulamentos em vigor na Fôrça Pública.
São Paulo, 13 de agôsto de 1964.
Gen. Div. João Franco Pontes
Comandante Geral

ANEXO
FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Unidade - Canil
TÊRMO DE COMPROMISSO
(Artigo 25.° do Regulamento de funcionamento dos canis)
 

O Sr........................................... residente à rua ....................... ...........................bairro de...............proprietário de cão.................. de raça........................de idade ........................de pelagem ..................., sexo ..................compromete-se a partir de ..................... sujeitar-se ao Regulamento para funcionamento de Canis da Fôrça Pública,conforme exposto abaixo:
1.°) Efetuar o pagamento da taxa de.............................no valor de.........................ao Comandante do Canil até o décimo dia útil de cada mês vencido.
2.°) Retirar o cão (de sua propriedade) no prazo de 5 dias após o recebimento da notificação do Comandante do Canil, nas seguintes condições:
a) se o Canil verificar que o animal não possue temperamento ou qualidades para o aprendizado;
b) por ocasião do término do adestramento ou alimentação;
c) em casos de epidemia, doenças contagiosas ou acidentes.
3.°) Pagar tôdas as despesas que o Canil tiver com medicamentos ou outros recursos veterinários.
4.°) Sujeitar-se a que o Canil em casos de necessidade, utilize o seu cão para serviços policiais ou demonstrações e, se não retira do no prazo acima estipulado (cinco dias) poderá o cão ser recolhido ao Depósito Municipal, a juizo do Canil, sem prejuízo de eventual ressarcimento (por via judicial) de prejuízos causados à Fazenda Pública.
____________________________
OFICIAL COMANDANTE DO CANIL

____________________
PROPRIETÁRIO DO CÃO 

____________
1.ª Testemunha

____________
3.ª Testemunha
OBS.: 1. O proprietário poderá levar o seu cão, internado no Canil, para passar o fim de semana fora de nossas instalações, não se responsabilizando o Canil por qualquer acidente ou doença.
2. As taxas de adestramento ou alimentação poderão ser alteradas de acôrdo com o custo da alimentação e trabalho do adestrador (Parágrafo único do Art. 22 - do Reg. para funcionamento dos canis na Fôrça Pública).

DECRETO N. 43.729-C, DE 31 DE AGÔSTO DE 1964

Aprova o Regulamento para funcionamento de canis da Fôrça Pública

Retificação

No Capítulo IV
Dos cães particulares
Artigo 10.º - ..., poderão adestrar e alienar cão particular que satisfaça aos seguintes requisitos:
Leia-se:
Artigo 10.º - ..., poderão adestrar e alimentar cão particular que satisfaça aos seguintes requisitos:

Artigo 13.º - , onde se lê:
Para efeito sômente de alienação não haverá limite de idade
Leia-se:
Artigo 13.º - Para efeito de alimentação não haverá limite de idade.