DECRETO N. 43.729-C, DE 31 DE AGÔSTO DE 1964
Aprova Regulamento para funcionamento de canís da Fôrça Pública
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento para o
funcionamento aos canis na Fôrça Pública de Estado
de São Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Comandante
Geral da Fôrça Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio da Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31
de agôsto de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ivanhoé Gonçalves Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 de Setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Finalidades
Artigo 1.º - As presentes instruções para
funcionamento de canís, na Fôrça Pública do
Estado de São Paulo, disporão sôbre;
a) aquisição de cães.
b) alienação de cães.
c) reforma e sacrificios de cães.
d) resenha e inclusão em carga.
e) descarga
Parágrafo único -
Salvo menção
expressa, os dispositivos a que refere êste artigo se aplicarão
aos cães pertencentes ao Estado e incluídos em
carga.
CAPÍTULO II
Das formas de
aquisição
I - Generalidades
Artigo 2.º - A aquisição de cães
podera dar-se-á nas seguintes formas:
a) por compra, e;
b) por doação à Corporação.
II - Da aquisição por compra:
Artigo 3.º - Dar-se-á a aquisição por
compra, quando forem adquiridos os cães mediante pagamento
efetuado com recursos financeiros destinados pelo Estado a esse fim.
Artigo 4.º - A aquisição por compra
poderá processar-se em qualquer lugar do território
nacional ou, se as condições forem favoráveis,
também no Exterior.
Artigo 5.º - Os cães a serem adquiridos
pertencerão as seguintes categorias:
I) Tipo I - destinados à localização de
crianças, velhos e pessoas desaparacidas
II) Tipo II - destinados à localização
perseguição e captura de delinquentes.
III) Tipo III - destinados a policiamentos preventives e repressivos.
IV)Tipo IV - destinados a demonstrações
cinófilas, exposições, concursos e
reproduções.
Parágrafo único -
Quanto ao tipo I, os cães
devem preencher as caracteristicas próprias das raças:
Pastor Alemão, São Bernardo, Blood Hound e, quanto aos
tipos II e III - de preferência os das raças: Pastor
Alemão, Doberman Pinscher e Boxer.
Quanto ao tipo IV, os cães destinados a reprodução
devem ser julgados capazes pelo médico veterinário e os
demais, pela observação diária de seu
comportamento e qualidades.
Artigo 6.º - Os
cães destinados à
reprodução devem ser de raça pura, portadores de
"pedigree" e com requisitos estipulados pelas Entidades especializadas
em cinofilia.
Parágrafo único -
Além das raças
atrás apontadas, poderão ser adquiridos cães que
pertençam a outras, desde que por suas qualidades e
caracteristicas, interessem ao serviço da Fôrça
Pública.
III - Aquisição
por doação
Artigo 7.º - Dar-se-á a
aquisição por
doação quando feita por particulares e pessoas juridicas
de Direito Público ou Privado, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único -
Sendo aceito o cão doado, o mesmo será incluído em carga,
após o exame médico veterinário.
CAPÍTULO III
Da criação feita na corporação
Artigo 8.º - A criação será
considerada
feita na própria Corporação quando resultar de
nascimento de filhotes oriundos de cães pertencentes à
carga.
Parágrafo único -
No caso do presente artigo, os filhotes serão incluídos em
carga, obrigatoriamente.
Artigo 9.º - Quando
ocorrer excesso de ninhada, deve ser obedecida a
regulamentação das Entidades cinofilas.
§ 1.º - Em caso de necessidade, e de acôrdo com
o parecer veterinário poder-se-á, para o fim de amamentar
excesso de ninhada, contratar ama de leite que, nêste caso,
será incluida em carga da Corporação
sòmente para efeito de alimentação, sendo que a
despesa do contrato oneraró o sub-título: Canil.
§ 2.º - Conforme parecer veterinário e
mediante
autorização da Autoridade competente o excesso de ninhada
não aproveitável deverá ser alienado ou
sacrificado.
CAPÍTULO IV - Dos cães particulares
Artigo 10 - Os componentes da Fôrça
Pública e os particulares, mediante o pagamento de taxas
estipuladas em Boletim da Corporação, poderão
adestrar e alienar cão particular que satisfaça aos
seguintes requlsitos:
a) - ter no minimo 10 mêses de idade e no máximo 15
mêses;
b) ser portador de atestado médico-veterinário que prove
ter sido o cão vacinado recentemente contra raiva e cinomose.
c) ter, no momento de sua entrada nos canís da
Fôrça Pública, condições fisicas
satisfatórias e comprovadas por Oficial
médico-veterinário da Corporação quando o
cão se destinar ao Canil do D.P.M. e veterinário civil,
dos canís do Interior.
Artigo 11 - Qualquer despesa com medicamentos ou outros
recursos médico-veterinários, correrá por conta do
proprietário do cão.
Artigo 12 - O proprietário deverá retirar o seu
cão, após 72 horas de recebimento do comunicado do
Comandante do Canil, em caso de doenças contagiosas ou epidemia
comprovadas por Oficial médico-veterinário, que possam
colocar em perigo a saúde dos cães.
Artigo 13 - Para efeito somente de alienação
não haverá limite de idade.
Artigo 14 - Para efeito de taxas, acomodação e
efetivo nos canís da Fôrça Publica, os
serviços prestados se classificam em:
a) de adestramento.
b) de alimentação e,
c) de de adestramento e alimentação.
§ 1.º - Entende-se
o serviço de adestramento,
quando o cão só recebe aulas, não se allmentar nem
pernoitando nas instalações dos canís.
§ 2.º - Entende-se por serviço de
alimentação quando o cão particular, além
de pernoitar nos canís da Fôrça Pública
sòmente recebe alimentos.
§ 3.º - Entende-se por adestramento e
alimentação quando o cão, internado nos
Canís da Corporação, recebe aulas e
alimentação.
Artigo 15 -
Obeder-se-á o seguinte critério para
fixação do total dos "boxes" para efeito do Artigo
14° e seus parágrafos;
a) 2/3 do efetivo total dos "boxes" do Canil para cães do
Estado.
b) 1/3 do efetivo total dos "boxes" do Canil, para cães
particulares.
Parágrafo único - Pelo dispositivo da letra "b"
supra, deverão ser atendidos em partes iguais os serviços
previstos nas letras "b" e "c" do artigo 14.° das presentes
Instruções.
Artigo 16 - O total dos "boxes" previstos para as letras "b" e "c" do artigo 14.° será fixado em
cada semestre através de proposta de Oficial responsável
pelo Canil e publicações em Boletim Geral da
corporação.
Artigo 17 - Durante o adestramento, se fôr verificado que o
cão não possue temperamento ou qualidade para
aprendizado, deverá o proprietário retirá-lo
após 72 horas do recebimento da comunicação do
responsável pelo Canil.
§ 1.º - Os
cães internados somente para efeito
de alimentação, não poderão permanecer nas
dependências dos Canís pelo espaço superior a 30
dias, salvo se houver vaga.
§ 2.º - Após
o termino do adestramento o
cão deverá ser retirado pelo proprietário
após 72 horas do recebimento do comunicado do responsável
pelo Canil.
§ 3.º - As vagas
não preenchidas pelos
cães destinados somente a alimentação serão
revertidas em favor dos de adestramento e
alimentação.
Artigo 18 - Os canís
da Fôrça
Pública não aceitarão cão para tratamento
veterinário.
Artigo 19 - Os cães particulares, durante a
permanência nos canis da Corporação, poderão
ser utillzados pela Fôrça Pública desde que suas
qualidades ou aptidões o possibilitem.
Parágrafo único - Nos casos-em que o Canil tenha
que empregar seu efetivo em missões que impossibitem a atividade
normal com cães particulares, o responsável pelo Canil
suspenderá os treinamentos com os cães particulares,
comunicando o fato à Autoridade competente.
Artigo 20 - O proprietário poderá retirar o seu
cão para passar o fim de semana, não se responsabilizando
o Canil por qualquer acidente que venha ocorrer ou moléstia
contraída durante êsse afastamento.
Artigo 21 - Quando do término do adestramento de um
cão particular ser-lhe-á fornecido um "certificado de
adestramento", que deverá ser assinado pelo responsável
pelo Canil, com o "visto" do Sr. Inspetor Administrativo.
Artigo 22 - O proprietário do cão, que seja da
Fôrça Pública ou de particular, deverá
efetuar o pagamento das taxas correspondentes, diretamente ao
responsável pelo Canil, até o décimo dia
útil de cada mês vencido.
Parágrafo único -
As taxas publicadas em Boletim
Geral serão calculadas sôbre o custo da
alimentação, trabalho do adestrador e o "pedigree" do
cão.
Artigo 23 - Os componentes da
Fôrça Pública
e outros interessados poderão "cruzar" fémea particular
com o cão macho da Corporação, mediante o
pagamento de taxa estipulada em Boletim Geral; nêsse caso,
deverão ser obedecidos os seguintes requisites:
I) ter a fêmea, no miniom, 20 meses.
II) ser portadora de "pedigree".
III) ter permissão para criação.
IV) estar no momento da cobertura em gôzo de boa saúde,
comprovada por parecer de Oficial médico-veterinario da
Fôrça Pública para a Capital) e veterinário
civil (para o Interior).
Artigo 24 - Os proprietários de cães que
desejarem deixar aos cuidados da Fôrça Pública os
seus animais, para os efeitos previstos nestas
instruções, devem solicita-lo, por escrito, ao
responsável pelo Canil; aceita a inscrição
deverá o proprietário assinar um "têrmo de
compromisso" conforme modêlo anexo ao presente regulamento.
CAPÍTULO V
Da Reforma e Sacrificio
de Cães
I - Da Reforma
Artigo 25 - Os cães da Corporação somente
serão reformados nos seguintes casos:
I) por tempo de serviço efetivo prestado à
Corporação -8 anos.
II) por atingirem o limite de idade - 10 anos (reforma compulsoria)
III) por terem dado renome à Corporação mediante
parecer da Inspetoria Administrativa e relatório de Chefe do
Canil.
IV) por inservibilidade, na forma prevista nos regulamentos.
Parágrafo único - Os cães reformados
serão mantidos pelo Estado e isentos de qualquer
prestação de serviço ou atividade, até o
fim de sua vida.
Artigo 26 - Os cães
julgados inservíveis ou os
que atingirem limite de idade ou tempo de serviço prestado
à Corporação (conforme o artigo 25.°)
poderão ser doados a particulares obedecendo-se as seguintes
ordens de prioridade:
a) o adestrador de cão
b) Instituições e Clubes da própria
Corporação
c) componentes da Fôrça Pública
d) Instituições e Organizações do Estado
e) Instituições e Organizações privadas
f) particulares.
Parágrafo único - Para efeito da letra "a" do
presente artigo considera-se "adestrador" o homem que trabalhou o
cão durante maior tempo e que, no momento da descarga, esteja
servindo no Canil.
Artigo 27. - Os particulares, para fazerem jus à
doação, deverão possuir os seguintes requisito:
I) Ser pessoa reconhecidamente dedicada aos animais.
II) Tenha possibilidade financeira para cuidar do animal doado.
§ 1.º - Nos casos
de doação, os
beneficiários ficam sujeitos a fiscalização a ser
exercida pela Corporação, a qual se reserva o direito de
anular a doação feita retomar o animal, caso verifique
que o mesmo está em estado de abandono, tratado de forma
desumana ou com falta de cuidados
§ 2.º - O animal
retomado poderá ser novamente
doado a outra pessoa, Entidade ou Instituição, que
não seja o mesmo de quem foi retomado.
Artigo 28 - A qualquer
eneficiário dar-se-a sempre o
competente documento comprobatório da doação feita
e do qual deve obrigatóriamente constar clásulas
referentes à possibilidade de retomada pela
Corporação, a critério do Comando do Canil.
Artigo 29 - Os processos de descarga e de doação
serão solicitados do comandante ao qual o Canil estiver
subordinado adminstrativamente.
Artigo 30 - Ao Oficial e Sargento que estejam exercendo
funções de responsável e auxiliar do Comando do
Canil poderá ser permitido o internamento por conta do Estado,
de um cão de sua propriedade.
Parágrafo único - Na situação do
presente artigo os cães deverão prestar serviços
ao Canil, quando necessário.
II - Do Sacrificio do Cão
Artigo 31 - Entende-se por "sacrificio" a morte causada
voluntáriamente ao cão nas condições
especificadas a seguir:
I) Quando em virtude de acidente fôr julgado o cão
irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para
sofrimento;
II) Quando fôr atacado de moléstia contagiosa ou epidêmica
que torne perigoso o seu alastramento a outros animais ou aos
adestradores;
III) Nos casos não previstos nas letras
anteriores, desde que o parecer médico veterinário assim
o aconselhe.
Artigo 32 - Deverão ser obedecidas as seguintes
pvescrições, sempre que haja necessidade de sacrificar os
cães:
I) Comandantes de Corpo e os Chefes de Serviço
solicitarão, na capital, mediante representação do
responsável pelo Canil e, no interior através de
Veterinário Civil, o parecer de Especialista, a fim de ser
determinada a medida:
II) Será lavrada a ata de "execução do
sacrifício" que será assinada por comissão nomeada
pelo Comandante ou Chefe, devendo o Veterinário expedir o
atestado de óbito;
III) A execusão da carga será efetivada após
despacho da Inspetoria Administrativa, à vista dos documentos
constantes do número II.
Artigo 33 - Nos casos de extrema urgência, em que haja a
possibilidade da presença imediata do Veterinário, o
sacrifício será ordenado pelo Comandante do Corpo Chefe
do Serviço ou o responsável pelo Canil. devendo ser
arroladas três testemunhas que assistiram à morte;
dêsse fato será feita comunicação
circunstanciada e posterior envio do atestado de óbito.
Artigo 34 - As prescrições constantes dos artigos
anteriores também serão observadas com referência
aos cães particulares, no que couber:
Parágrafo único - Será dado ciência
ao proprietário e no mais curto prazo, da necessidade do
sacrificio.
CAPÍTULO VI
Da resenha, inclusão e exclusão de carga
I - Da Resenha
Artigo 35. - Entende-se por resenha o registro minucioso dos
animais da Corporação, quer se trate de animal já
incluído em carga ou particulares alimentados e cuidados pelo Canil.
Artigo 36. - Na resenha, que nada mais é do que um
verdadeiro prontuário do cão, deverá constar os
seguintes dados.
I) Data de sua aquisição.
II) A forma da aquisição.
III) O preço de compra ou da avaliação
IV) A idade, no ato da aquisição.
V) Nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares do animal,
filiação e raça, se possível.
VI) Assinatura do veterinário que examimou o animal quando de
aquisição.
Parágrafo único -
Essa resenha, será
obrigatoriamente revista todos os anos, sempre na primeira quinzena do
último mês de ano, para que seja atualizada com as novas
características e peculiaridades que o animal fôr
adquirindo.
II - Da Carga
Artigo 37 -
Dá-se a inclusão em carga da Corporação
quando o adqurido por uma das formas de aquisição
previstas nêste Regulamento passa a integrar o patrimônio da
Fôrça Pública.
III - Da Descarga
Artigo 38 - Dar-se-á a descarga ou exclusão do
animal nos seguinte casos:
I) morte
II) desaparecimento ou inservibilidade.
III) sacrifício conforme previsto nos artigos 31 a 34.
Artigo 39 - Descarregado por uma das formas previstas no artigo
anterior, a sua exclusão deve ser obrigatóriamente
publicada em Boletim Geral, encerrando-se em consequência seus
assentamentos com o arquivamento dessa documentação na
Unidade ou Serviço em que estavam adidos.
Artigo 40 - Nos casos de desaparecimento, se fôr
encontrado, será reincluído com publicação
em Boletim Geral e reaberta a resenha que fôra arquivada.
Artigo 41 - Serão considerados excedentes ao efetivo os
animais reformados nos têrmos do artigo 25 destas
Instruções.
CAPÍTULO VII
Adestradores - Gratificação
Artigo 42 - Os adestradores dos animais particulares
perceberão, a título de incentivo uma gratificação
na base de (40%) da taxa cobrada do propriétário.
a) a gratificação acima corresponde a cada animal
particular a ser adestrado;
b) para efeito de adestramento de animal particular
haverá, sempre que possível, seleção dos
adestradores, de tal forma que haja equidade e incentivo profissional;
c) em princípio, o adestrador não deve se se
afastar do treinamento do animal, por qualquer motivo, a fim de
não prejudicar a respectiva instrução.
CAPÍTULO VIII
Da Parte Financeira
Artigo 43 - O contrôle financeiro do Canil será
efetivado através do C. A. da Unidade ou Serviço.
CAPÍTULO IX
Das Distribuições de Cães
Artigo 44 - A aquisição de cães, prevista
nos artigos 3.° a 6.° será sempre procedida pelo Canil
do Departamento de Polícia Militar do Quartel General (D. P.
M.), que fará a distribuição dos animais aos Canis
existentes na Fôrça Pública, segundo suas
necessidades.
Artigo 45 - Os Canis das Unidades e Serviços
poderão receber cães por doação ou
criação, observadas as normas destas
Instruções e fazendo as comunicações
devidas ao Q.G.
Artigo 46 - Os canis da Fôrça Pública
deverão comunicar ao Canil do Departamento de Polícia
Militar (D. P. M.) tôdas as demais alterações dos
cães do Estado e particulares.
CAPÍTULO X
Da Inspeção de Canis
Artigo 47 - Os canis da Fôrça Pública
serão inspecionados semestralmente por uma comissão, da
qual fará parte obrigatóriamente um Oficial Médico
Veterinário.
Artigo 48 - Os membros de que trata a Comissão do artigo
anterior deverão examinar a condição de
adestramento dos cães e o estado dos "boxes" e, o
veterinário, as condições físicas a
alimentação e demais cuidados exigidos para a
saúde dos cães.
Artigo 49 - A Comissão após a
inspeção fará um relatório e
encaminhará à Inspetoria Administrativa para os devidos
fins.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Artigo 50 - Aplicam-se aos Canis, os Regulamentos em vigor na
Fôrça Pública.
São Paulo, 13 de agôsto de 1964.
Gen. Div. João Franco Pontes
Comandante Geral
O Sr........................................... residente à rua
....................... ...........................bairro
de...............proprietário de cão.................. de
raça........................de idade ........................de
pelagem ..................., sexo ..................compromete-se a
partir de ..................... sujeitar-se ao Regulamento para
funcionamento de Canis da Fôrça Pública,conforme
exposto abaixo:
1.°) Efetuar o pagamento da taxa de.............................no
valor de.........................ao Comandante do Canil até o
décimo dia útil de cada mês vencido.
2.°) Retirar o cão (de sua propriedade) no prazo de 5 dias
após o recebimento da notificação do Comandante do
Canil, nas seguintes condições:
a) se o Canil verificar que o animal não possue
temperamento ou qualidades para o aprendizado;
b) por ocasião do término do adestramento ou
alimentação;
c) em casos de epidemia, doenças contagiosas ou
acidentes.
3.°) Pagar tôdas as despesas que o Canil tiver com
medicamentos ou outros recursos veterinários.
4.°) Sujeitar-se a que o Canil em casos de necessidade, utilize o
seu cão para serviços policiais ou
demonstrações e, se não retira do no prazo acima
estipulado (cinco dias) poderá o cão ser recolhido ao
Depósito Municipal, a juizo do Canil, sem prejuízo de
eventual ressarcimento (por via judicial) de prejuízos causados
à Fazenda Pública.
____________________________
OFICIAL COMANDANTE DO CANIL
____________________
PROPRIETÁRIO DO CÃO
____________
1.ª Testemunha
____________
3.ª Testemunha
OBS.: 1. O proprietário poderá levar o seu cão,
internado no Canil, para passar o fim de semana fora de nossas
instalações, não se responsabilizando o Canil por
qualquer acidente ou doença.
2. As taxas de adestramento ou alimentação poderão
ser alteradas de acôrdo com o custo da alimentação
e trabalho do adestrador (Parágrafo único do Art. 22 - do Reg. para funcionamento dos canis na Fôrça
Pública).
DECRETO N. 43.729-C, DE 31 DE AGÔSTO DE 1964
Aprova o Regulamento para funcionamento de canis da Fôrça Pública
No Capítulo IV
Dos cães particulares
Artigo 10.º - ..., poderão adestrar e alienar
cão particular que satisfaça aos seguintes requisitos:
Leia-se:
Artigo 10.º - ..., poderão adestrar e alimentar cão
particular que satisfaça aos seguintes requisitos:
Artigo 13.º - , onde se lê:
Para efeito sômente de alienação não
haverá limite de idade
Leia-se:
Artigo 13.º - Para efeito de alimentação
não haverá limite de idade.