DECRETO N. 43.740, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a
desapropriação de glebas de terras situadas na zona
rural, em Engenheiro Marsilac, distrito de Paralheiros,
município e comarca da Capital, Engenheiro Marsilac, distrito de
Parelheiros, município e comarca da Capital, Capivari, Monos,
Embura, dos Campos e seus afluentes, para os serviços de
abastecimentos de água da Capital e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da
Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º
e 6.º do decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública,
a fim de serem desapropriadas pelo Departamento de Águas e
Esgotos, por via amigável ou judicial, exceto as dreas de terras
devolutas e as pertencentes à Estrada de Ferro Sorocabana,
quatro glebas de terras, com benfeitorias, situadas nas bacias do
Ribeirão Vermelho, Rios Capivari, Monos, dos Campos e seus
afluentes, localizadas conforme planta n. 516 da DPO-2, na zona rural,
em Engenheiro Marsilac, distrito de Parelheiros, município e
comarca da Capital, que consta pertencerem a Marcelo Gracz, Manuel
Martins Araújo e outros, necessárias a
construção de canais, barragens e bacias de
regularização, para os serviços de abastecimento
de água da Capital, denominadas glebas A, B, C e D,
configuradas, respectivamente nas plantas ns. 513, 514, 515 e 512 da
DPO-2, do referido Departamento que com êste baixam e ficam
fazendo parte integrante dêste decreto (Pr. DJ- n. 25.147-64).
Artigo 2.º - Na área da bacia hidrográfica do
Ribeirão Vermelho, Rios Capivari, Monos, Embura, dos Campos e
seus afluentes, constantes da planta n. 516 da DPO-2, todos os
loteamentos, construções industriais, arruamentos,
terraplanagem, desmatamentos, instalações industriais e
outras explorações, deverão ser previamente
aprovadas pelo Departamento de Águas e Esgotos de São
Paulo, sem prejuízo da observância às leis e normas
existentes no pais.
Artigo 3.º - A desapropriação de que trata o
presente decreto é declarada de natureza urgente, para os efeitos do
artigo 15 do decreto-lei Federal n.3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de crédito especial a
ser aberto oportunamente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.740, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964
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