DECRETO N. 43.740, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a desapropriação de glebas de terras situadas na zona rural, em Engenheiro Marsilac, distrito de Paralheiros, município e comarca da Capital, Engenheiro Marsilac, distrito de Parelheiros, município e comarca da Capital, Capivari, Monos, Embura, dos Campos e seus afluentes, para os serviços de abastecimentos de água da Capital e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pelo Departamento de Águas e Esgotos, por via amigável ou judicial, exceto as dreas de terras devolutas e as pertencentes à Estrada de Ferro Sorocabana, quatro glebas de terras, com benfeitorias, situadas nas bacias do Ribeirão Vermelho, Rios Capivari, Monos, dos Campos e seus afluentes, localizadas conforme planta n. 516 da DPO-2, na zona rural, em Engenheiro Marsilac, distrito de Parelheiros, município e comarca da Capital, que consta pertencerem a Marcelo Gracz, Manuel Martins Araújo e outros, necessárias a construção de canais, barragens e bacias de regularização, para os serviços de abastecimento de água da Capital, denominadas glebas A, B, C e D, configuradas, respectivamente nas plantas ns. 513, 514, 515 e 512 da DPO-2, do referido Departamento que com êste baixam e ficam fazendo parte integrante dêste decreto (Pr. DJ- n. 25.147-64).
Artigo 2.º - Na área da bacia hidrográfica do Ribeirão Vermelho, Rios Capivari, Monos, Embura, dos Campos e seus afluentes, constantes da planta n. 516 da DPO-2, todos os loteamentos, construções industriais, arruamentos, terraplanagem, desmatamentos, instalações industriais e outras explorações, deverão ser previamente aprovadas pelo Departamento de Águas e Esgotos de São Paulo, sem prejuízo da observância às leis e normas existentes no pais.
Artigo 3.º - A desapropriação de que trata o presente decreto é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do decreto-lei Federal n.3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 43.740, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964

Retificação

Leia-se a ementa do Decreto como segue e não como foi públicado:
Dispõe sôbre a desapropriação de glebas de terras situadas na zona rural, em Engenheiro Marsilac, distrito de Parelhelros, município e comarca da Capital, necessárias à construção de canais, barragens e bacias de regularização dos rios Capivari, Monos, Embura, dos Campos e seus afluentes, para os serviços de abastecimento de água da Capital e dá outras providências.