Dispõe sôbre a
aplicação do R. T. I. a cargo e funções que
especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista os pareceres favoráveis, de n.109 e
110-63, 329, 330, 331, 332 e 333-64, da Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I) a que se
refere a Lei n.4 477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se aos
seguintes cargo e funções lotados no Instituto
Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura:
a) - 2 (duas) funções de Biologista referência
"53", extranumerário-mensalista, exercidas pelos senhores Tsugui
Tomioka e Maria Raphaela Musomeci;
b) - 4 (quatro) funções de Engenheiro-Agrônomo,
referência "53 extranumerário-mensalista, exercidas pelos
senhores Reginaldo Dantas Cavalcante; Carlos Alberto Lobato dos Santos;
Amaury Silva Sampaio e Edgard Alberto Bitran; e
c) - 1 (um) cargo de Veterinário, referência "53", do
QSA-PP-III, ocupado pelo senhor Rufino Antunes de Alencar Filho.
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior
ficam sujeitos ao R.T.I. a título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto