DECRETO N. 43.768, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a abertura de crédito suplementar no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, no Montepio dos Magistrados, na Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça e na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, um crédito de Cr$ 3.197.800.000,00 (treis bilhões, cento e noventa e sete mihões e oitocentos mil cruzeiros), suplementar às dotações do seu orçamento, abaixo discriminadas:



Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo, será coberto com os recursos oriundos do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício.
Artigo 2.º - Fica aberto na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, um crédito de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) suplementar às dotações do seu orçamento interno, abaixo discriminadas:


Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo será coberto com recursos oriundos de reduções, em igual valor, nas seguintes dotações constantes do mesmo orçamento:


Artigo 3.º - Fica aberto, no Montepio dos Magistrados, um crédito de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), suplementar à dotação do seu orçamento interno, abaixo discriminada:


Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo será coberto com recursos oriundos de redução, em igual valor, na seguinte dotação constante do mesmo orçamento:


Artigo 4.º - Fica aberto, na Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça, um crédito de Cr$ 83.700.000,00 (oitenta e treis milhões e setecentos mil cruzeiros), suplementar ds dotações do seu orçamento interno, abaixo discriminadas:


Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo, será coberto com os recursos oriundos do excesso de arrecadação previsto para o presente exercício. 
Artigo 5.º - Fica aberto na Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, um crédito de Cr$ 1.550.000,00 (hum milhão, quinhentos e cinquenta mil cruzeiros), suplementar as dotações do seu orçamento interno, abaixo discriminadas:


Parágrafo único - O valor do crédito a que alude êste artigo, será coberto com recursos oriundos de redução, em igual valor, na segunte dotação constantes do mesmo orçamento: 

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Antônio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral - Substituto