DECRETO N. 43.786, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. às funções docentes da FFCL, de Rio Claro, que especifica, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favorável n. 25|64, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se ás
funções docentes da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Rio Claro, exercidas pelo Professor Carlos
Augusto de Figueiredo Monteiro.
Artigo 2.º - O professor referido no artigo anterior fica
sujeito ao regime de tempo integral a título precário e
em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.