DECRETO N. 43.792, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a
aplicação do R.T.I. a função que especifica
e dá outras providências
Onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer
favorável n. 335-64, da C.P.R.T.I.,
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer
favorável n. 334-64, da C.P.R.T.I.,
No mesmo Decreto, onde se lê:
Artigo 1.° - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se
refere a Lel n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a
função docente de Instrutor da Cadeira de Dentistica
Operatória, do Curso de Odontologia da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Araraquara, exercida mediante contrato
pelo Sr. Fausto Gabrlelli.
Artigo 2.° - O servidor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I. a título precário e em estágio de
experimentação.
Leia-se:
Artigo 1.° - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se
refere a Lei 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à Cadeira de
Dentistica Operatória, do Curso de Odontologia, da Faculdade de
Farmacia e Odontologia de Araraquara de que é titular o
Professor Doutor Raphael Lia Rolfsen.
Artigo 2.° - O Professor referido no artigo anterior fica
sujeito R.T.I. a título precário e em estágio' de
experimentação. edição 11.228