DECRETO N. 43.792, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 335-64, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à função docente do Instrutor, da Cadeira de Dentística Operatória, do Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, exercida mediante contrato pelo Sr. Fausto Gabrielli.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, aos 14 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 43.792, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. a função que especifica e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 335-64, da C.P.R.T.I.,
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 334-64, da C.P.R.T.I.,

No mesmo Decreto, onde se lê:
Artigo 1.° - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lel n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a função docente de Instrutor da Cadeira de Dentistica Operatória, do Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, exercida mediante contrato pelo Sr. Fausto Gabrlelli.
Artigo 2.° - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I. a título precário e em estágio de experimentação.
Leia-se:
Artigo 1.° - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei 4.477, de 24-12-57, passa a aplicar-se à Cadeira de Dentistica Operatória, do Curso de Odontologia, da Faculdade de Farmacia e Odontologia de Araraquara de que é titular o Professor Doutor Raphael Lia Rolfsen.
Artigo 2.° - O Professor referido no artigo anterior fica sujeito R.T.I. a título precário e em estágio' de experimentação. edição 11.228