Dá nova redação aos §§
1.° e 2.° do artigo 5.° do Decreto n. 40.929, de 23 de
outubro de 1962, e acrescenta, ao mesmo dispositivo, o § 3.°
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os §§ 1.° e 2.° do artigo
5.° do Decreto n. 40.929, de 23 de outubro de 1962:
"§ 1.º - O Estatuto dos Servidores da Universidade
fixará o prazo e as condições do exercício
a título precário previsto nêste artigo.
§ 2.º - Ressalvada a posslbilidade de serem
dispensados a critério da administração, os
servidores admitidos até a data da publicação do
Estatuto aguardarão em exercício a
realização dos concursos para as funções
respectivas, nos quais serão inscritos "ex-officio"."
Artigo 2.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao dispositivo a que alude o artigo 1.°:
"§ 3.º - Serão automaticamente dispensados os
servidores que não forem aprovados e classificados nos concursos
referidos na parte final do parágrafo anterior".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luis Antônio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto