Dispõe
sôbre a aplicação do R.T.I. a cargos e
funções que especifica e dá outras
providências
ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista os pareceres
favoráveis, de ns. 28, 64, 65, 66, 84 e ,86-64, da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º -
O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei n.°
4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se aos seguintes
cargos e funções, lotados no Instituto Agronômico,
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura:
a) - 4 (quatro) funções
de Engenheiro-Agrônomo, extranumerário-mensalista,
referência "53", exercidas pelos senhores Antônio Celso
Bueno Zangelmi; Flávio Verlência; Bernardo Van Raij e
João Bertoldo de Oliveira; b) - 1 (um) cargo de
Engenhiero-Agrônomo, referência "53", do QSA-PP-III,
ocupado pelo senhor Jorge Vicente Chiarini; ec) - 1 (um) cargo de
Engenheiro-Agrônomo-Chefe, referência "71", do QSA-PP-II,
ocupado pelo senhor Mario Borgonovi.
Artigo 2.º -
Os servidores referidos no artigo anterior ficam sujeitos ao R.T.I. a título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º -
As despesas com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 18 de Setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de Setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.