DECRETO N. 43.840, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços de mecanização agrícola, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com apôio no artigo 31, da Lei n 3.330 de 30 de dezembro
de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas cobradas pela realização
de serviços de mecanização agrícola postos a livre
disposição aos interessados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.), da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, ficam fixados nas bases
previstas na tabela anexa.
Artigo 2.º - A prestação de serviços, a
que se refere o artigo 1.º, será feita visando,
exclusivamente a tarefas de mecanização que impliquem em
uso de maquinaria fora do alcance do poder aquisitivo da maioria dos
agricultores e de cuja execução não resulte dano a
boa conservação do solo.
Parágrafo único - Serão consideradas como
tarefas de mecanização, para os fins dêste artigo,
aquelas de destoca de mobilização o solo de terrenos em
desbravamento, de terraceamento de reforma de pastagens, de subsolagem
de valeteamento, de drenagem de construção de diques e
barragens de sistematização de terrenos para
irrigação, de construção de caminhos
internos e vicinais de fazendas e de terraplanagem em geral para fins
agrícolas.
Artigo 3.º - As inscrições para os
serviços dos Postos de Mecanização do Departamento
de Engenharia e Mecânica da Agricultura, serão feitas nos
próprios Postos respeitando-se, para fins de atendimento, a
ordem cronológica das mesmas em função da
localização das propriedades dos interressados e segundo
o critério de zoneamento estabelecido pelas Chefias dos
mencionados Postos, visando ao atendimento de um. maior número
de lavradores e, também, a redução dos
inconvenientes de transportes onerosos.
Artigo 4.º - O atendimento dos serviços de
mecanização pelos Postos de Mecanização do
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, será
condicionado aos objetivos conservacionistas, observando-se o
critério aludido no artigo anterior exceto para os seguintes
casos, quando os agricutores gozarão de prioridade, na seguinte
ordem:
1) - na execução do planejamento conservacionista aprovado pelo D.E.M.A.- e
2) - quando se vise ao aproveitamento de várzeas e baixadas.
Artigo 5.º - Os engenheiros-agrônomos-encarregados
dos Postos Mecanização do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura, de vistorias e visitas para a
indicação, orientação e
execução de práticas consercinistas
recomendáveis, solicitarão, sempre que necessário,
o concurso de seus colegas conservacionistas, dêle requisitando
laudos escritos para orientação especializada das tarefas
a seu cargo.
Artigo 6.º - O número de horas de serviços
prestados e o seu atendimento repetido, dentro do mesmo exercício,
ficam subordinados a critério estabelecido pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura, sujeito a fatôres
aleatórios e a várias contingências de forma a
assegurar a extensão dêsses serviços a um maior
número de agricultores e o pleno trabalho das máquinas.
Parágrafo único - Não se compreendem
abrangidos pelo disposto nêste artigo os agricultores que
forçarem o Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura a recorrer a procedimento judicial para a cobrança
de seus débitos, ficando-lhes, em consequência, vedado o
atendimento por quaisquer das Unidades de trabalho do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura
Artigo 7.º - Os pagamentos por serviços de
mecanização agrícola prestados pelos Postos de
Mecanização do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura, serão efetuados nas seguintes
bases:
20 % (vinte por cento) do valor estimado no ato da assinatura do
contrato de serviço; e o restante do valor do contrato
será pago em quatro prestação iguais venciveis a
120, 240, 360 e 480 dias a contar da data da assinatura do respectivo
contrato, acrescidas de juros de 1% ao mês.
§ 1.º - A quarta e a última
prestação terá o seu "quantum" reajustado para
mais ou para menos, de conformidade com o "Têrmo de
Constatação" elaborada no final do serviço.
§ 2.º - Gozarão de bonificação de
pontualidade, correspondente a 10%, (dez por cento) do seu valor, as
prestações pagas até a data do respectivo
vencimento
§ 3.º - As prestações vencidas, mas
pagas dentro de 30 (trinta) dias da data do seu vencimento,
serão acrescidos juros de mora, na forma da lei.
Artigo 8.º - Da taxa horária cobrada pelo
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura devem ser
recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de São Paulo S/A., a
conta da C.A.I.C. (Companhia Agrícola, Imobiliaria e Colonizadora), as
importâncias correspondentes à depre ção e
juros e mais a taxa de 3% (três por cento) de
administração, apurada pelo trabalho horário das
máquinas pertencentes ao Convênio C.A.I.C. e D.E.M.A.
Artigo 9.º - O D.E.M.A. deve fornecer a C.A.I.C.
relatórios mensais sôbre os serviços das
máquinas, indicando o número de horas trabalhadas a
natureza dos serviços e local de trabalho, além de
prestar outras informações julgadas necessárias ao
bom andamento do Convênio referido no artigo anterior
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 25 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
