DECRETO N. 43.840, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre o reajustamento de taxas de serviços de mecanização agrícola, postos à livre disposição dos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com apôio no artigo 31, da Lei n 3.330 de 30 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas cobradas pela realização de serviços de mecanização agrícola postos a livre disposição aos interessados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (D.E.M.A.), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, ficam fixados nas bases previstas na tabela anexa.
Artigo 2.º - A prestação de serviços, a que se refere o artigo 1.º, será feita visando, exclusivamente a tarefas de mecanização que impliquem em uso de maquinaria fora do alcance do poder aquisitivo da maioria dos agricultores e de cuja execução não resulte dano a boa conservação do solo.
Parágrafo único - Serão consideradas como tarefas de mecanização, para os fins dêste artigo, aquelas de destoca de mobilização o solo de terrenos em desbravamento, de terraceamento de reforma de pastagens, de subsolagem de valeteamento, de drenagem de construção de diques e barragens de sistematização de terrenos para irrigação, de construção de caminhos internos e vicinais de fazendas e de terraplanagem em geral para fins agrícolas.
Artigo 3.º - As inscrições para os serviços dos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, serão feitas nos próprios Postos respeitando-se, para fins de atendimento, a ordem cronológica das mesmas em função da localização das propriedades dos interressados e segundo o critério de zoneamento estabelecido pelas Chefias dos mencionados Postos, visando ao atendimento de um. maior número de lavradores e, também, a redução dos inconvenientes de transportes onerosos.
Artigo 4.º - O atendimento dos serviços de mecanização pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, será condicionado aos objetivos conservacionistas, observando-se o critério aludido no artigo anterior exceto para os seguintes casos, quando os agricutores gozarão de prioridade, na seguinte ordem:
1) - na execução do planejamento conservacionista aprovado pelo D.E.M.A.- e
2) - quando se vise ao aproveitamento de várzeas e baixadas.
Artigo 5.º - Os engenheiros-agrônomos-encarregados dos Postos Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, de vistorias e visitas para a indicação, orientação e execução de práticas consercinistas recomendáveis, solicitarão, sempre que necessário, o concurso de seus colegas conservacionistas, dêle requisitando laudos escritos para orientação especializada das tarefas a seu cargo.
Artigo 6.º - O número de horas de serviços prestados e o seu atendimento repetido, dentro do mesmo exercício, ficam subordinados a critério estabelecido pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, sujeito a fatôres aleatórios e a várias contingências de forma a assegurar a extensão dêsses serviços a um maior número de agricultores e o pleno trabalho das máquinas.
Parágrafo único - Não se compreendem abrangidos pelo disposto nêste artigo os agricultores que forçarem o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura a recorrer a procedimento judicial para a cobrança de seus débitos, ficando-lhes, em consequência, vedado o atendimento por quaisquer das Unidades de trabalho do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura
Artigo 7.º - Os pagamentos por serviços de mecanização agrícola prestados pelos Postos de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, serão efetuados nas seguintes bases:
20 % (vinte por cento) do valor estimado no ato da assinatura do contrato de serviço; e o restante do valor do contrato será pago em quatro prestação iguais venciveis a 120, 240, 360 e 480 dias a contar da data da assinatura do respectivo contrato, acrescidas de juros de 1% ao mês.
§ 1.º - A quarta e a última prestação terá o seu "quantum" reajustado para mais ou para menos, de conformidade com o "Têrmo de Constatação" elaborada no final do serviço.
§ 2.º - Gozarão de bonificação de pontualidade, correspondente a 10%, (dez por cento) do seu valor, as prestações pagas até a data do respectivo vencimento
§ 3.º - As prestações vencidas, mas pagas dentro de 30 (trinta) dias da data do seu vencimento, serão acrescidos juros de mora, na forma da lei.
Artigo 8.º - Da taxa horária cobrada pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura devem ser recolhidas mensalmente ao Banco do Estado de São Paulo S/A., a conta da C.A.I.C. (Companhia Agrícola, Imobiliaria e Colonizadora), as importâncias correspondentes à depre ção e juros e mais a taxa de 3% (três por cento) de administração, apurada pelo trabalho horário das máquinas pertencentes ao Convênio C.A.I.C. e D.E.M.A.  
Artigo 9.º - O D.E.M.A. deve fornecer a C.A.I.C. relatórios mensais sôbre os serviços das máquinas, indicando o número de horas trabalhadas a natureza dos serviços e local de trabalho, além de prestar outras informações julgadas necessárias ao bom andamento do Convênio referido no artigo anterior 
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 25 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto