ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e tendo em vista os pareceres
favoráveis, de ns. 93, 295, 296, 297, 304 e 312-64, da
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º -
O regime de tempo integral (R. T. I.) a que se refere a Lei n. 4.477,
de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se aos seguintes cargos,
lotados no Departamento da Produção Animal, da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura:
a) - 1 (um) cargo de Zootecnista Encarregado, referência "68", do QSAPP-II, ocupado pelo senhor Fausto Pereira Lima;
b) - 1 (um) cargos de Biologista, referência "67", do QSA-PP-III, ocupado pelo senhor Raul Nelson Guaragna;
b) - 1 (um) cargo de Biologista, referência "67", do QSA-PP-III. ocupado pelo senhor Alexandre Eduardo Dias de Moraes; e
d)
- 3 (três) cargos de Zootecnista Chefe, referência "71". do
QSA-PPII, ocupados pelos senhores Margarida Marcondes Romeiro;
Antônio Carlos de Campos Salles e Coriolano Francisco Caldas
Filho.
Artigo 1.º -
Os servidores referidos no artigo anterior ficam sujeitos ao R. T. I.,
à título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º -
As despesas com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento
vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 25 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.841, DE 25 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre aplicação do R.T.I, a cargos que especifica e dá outras providências
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
b) - 1 (um) cargo de Biologista, referência "67", do QSA-PP-II, ocupado pelo sr. Alexandre Eduardo Dias de Moraes e;
leia -se:
b) - 1 (um) cargo de Biologista, referência "63", do QSA-PP-II, ocupado pelo Senhor Alexandre Eduardo Dias de Moraes; e
No mesmo decreto, onde se lê:
Artigo 1.° - Os servidores referidos ...
Leia-se:
Artigo 2.° - Os servidores referidos ..