Aprova as condições
para os serviços de baldeação referentes aos
despachos via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro
Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes
condições para os serviços de
baldeação referentes aos despachos, Via Agudos, no
tráfego mutuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia
Paulista de Estradas de Ferro:
I - Cobrança da taxa de Cr$ 800.00 por toneladas
(inclusive a quota de previdência de 8% destinada ao IAPFESP),
com o mínimo de Cr$ 50,00 por despacho. II - Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-1 e D-2).
III - Não serão aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV - Fica facultado à Estrada a cobrança do
dôbro da taxa acima estipulada quando se tratar de mercadorias
fétidas, repugnantes ou de difícil manuseio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1984.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto