DECRETO N. 43.896, DE 7 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre a obirgatoriedade de laudos de avaliação da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado, em processos de desapropriação de terras para pesquisas, reflorestamento ou constituição de reservas florestais.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Comprovada, de forma cabal, a necessidade de
desapropriação de terra para pesquisas, reflorestamento
ou constituição de reservas florestais, a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do
Estado, apurará o seu real valor, mediante laudo fundamentado
que juntará ao respectivo processo.
Parágrafo único -
Incluem-se na exigência dêste artigo os casos cuja
desapropriação ainda não se efetivou, qualquer
seja a fase em que se encontrem os seus processos.
Artigo 2.º - Os
órgãos da Secretaria da Agricultura, observadas as
prescrições legais, fornecerão à aludida
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, todos os meios e
colaboração técnica, necessários à
rigorosa execução dos trabalhos de
avaliação objeto dêste Decreto.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado doe Negócios do Govêrno, aos 8 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto