DECRETO N. 43.923, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964
Introduz modificações no Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e nos têrmos do artigo 1.° da Lei n. 5 392, de 26 de junho de
1959,
Decreta:
Artigo 1.º - O Quadro de Pessoal do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo (Q.P.H.C.), de que tratam os Decretos ns. 37.310, de 1.° de
outubro de 1960 41.141, de 7 de dezembro de 1962, e o Decreto n.
43.333, de 20 de maio de 1964, fica reestruturado de conformidade com
as disposições dêste Decreto.
Artigo 2.º - O Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas desdobra-se em Parte Permanente (P.P.) e Parte Suplementar (P.S.).
§ 1.º - A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos e funções gratificadas:
I - Cargos isolados de provimento em comissão (PPGI);
II - Cargos isolados de provimento efetivo (PPGII);
III - Cargos de carreira (PPGIII); e
IV - Funcões gratificadas (PPGIV).
§ 2.º - A Parte
Suplementar compreende cargos isolados ou de carreira. que serão
extintos à medida que forem-se vagando os de menor vencimente.
§ 3.º - Nenhuma
forma de provimento, exceto promoção, será
admitida em relação aos cargos incluídos na Parte
Suplementar.
Artigo 3.º - Os cargos do
Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas ficam com a nomenclatura e
referências de vencimentos fixados na forma da Tabela Anexa que
faz parte integrarte dêste Decreto.
Parágrafo único -
Além dos cargos previstos nêste artigo fazem parte do Quadro de
Pessoal do Hospital das Clínicas os cargos de Médico e de
Médico-Assistente criados pelos Decretos ns. 37.310, de 1.°
de outubro de 1960, 41.141, de 7 de dezembio de 1962 e 43.333-A, de 20
de maio de 1964. Artigo 4.º - Para a
execução do disposto no artigo 2.° da Lel n. 5.587,
de 27 de janeiro de 1960, o Regulamento dos Concursos, a ser aprovado e
baixado pelo Conselho de Administração. dentro de 90
(noventa) dias da publicação dêste
Decreto, estabelecerá as condições de
aproveitamento dos extranumerários.
Artigo 5.º - As exigências para provimento dos cargos
isolados constantes do Grupo II da Parte Permanente do Quadro de
Pessoal do Hospital das
Clínicas serão fixadas por Ato do Consellio de Administração do Hospital das Clínicas
Artigo 6.º - No processamento das promoções,
obedecer-se-á no que couber, as disposições
estabelecidas nos artigos 104 a 159 - Capítulo III -
Secção I - da C I . F., aprovada pelo Decreto n. 41 981 de 3 de junho de 1963.
Artigo 7.º - Nas primeiras promoções que se
realizarem nos têrmos do artigo anterior, observar-se-a o que
dispõem os artigos 56 e 60 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de
1949.
Artigo 8.º - Em consequência da
reorganização dos serviços hospitalares, o Conselho de Administração determinará
revisão das funções gratificadas para
adaptá-las à nova estrutura dos órgãos,
extinguindo as que se tornarem desnecessárias e publicando a
respectiva Tabela no Diário Oficial, dentro de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação dêste Decreto.
§ 1.º - A Tabela a
que se refere êste artigo passará a constituir Grupo IV,
do § 1° do artigo 2° dêste decreto.
§ 2.º - Os
servidores que percebem funções gratificadas e cujos
cargos são reclassificados em cargos de chefia ou
direção pela forma indicada na Tabela Anexa a êste
Decreto, perderão o direito ao respectivo "quantum", sendo as
referidas funções suprimidas na revisão a ser
efetuada de acôrdo com o posto nêste artigo.
Artigo 9.º - A
relação nominal dos servidores abrangidos por êste
Decreto, será publicada no Diário Oficial dentro de 30
(trinta) dias a contar da respectiva vigência.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores que tiverem suas
situações alteradas por êste Decretoe, serão
apostilados pelo Diretor Técnico do Hospital das Clínicas
(Departamento Nível II) e as apostilas publicadas no
Diário Oficial.
Artigo 11 - A despesa com a execução dêste
Decreto correrá a conta das verbas próprias do
orçamento vigente do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1965.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de outubro de 1964.
ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 12 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.923, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964
Retificação
TABELA A QUE SE REFERE
O ARTIGO 3.º DO DECRETO N.º 43.923, DE 12 OUTUBRO DE 1964.