DECRETO N. 43.925, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964
Reajusta os preços dos
serviços a cargo do "Instituto Adolfo Lutz", da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
Considerando que o Instituto "Adolfo Lutz" presta assistência
dentro do seu campo de atividade, não sómente ao Estado,
mas também a outros Estados da União;
Considerando que tal assistência laboratorial na imensa maioria
dos casos e prestada gratuitamente e, quando remunerada, tem a
respectiva retribuição revertida em benéficio do
"Fundo de Pesquisas" desse Instituto; e
Considerando, finalmente, que a
retribuição dos serviços (análises, exames
e consultas técnicas) a cargo do Instituto, como
Laboratório Credenciado pelo Laboratório Central de
Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério
da Saúde, foi reajustada pela última vez pelo Decreto n.
42.149, de 4 de julho de 1963 e já se encontra desatualizado,
face à constante elevação dos preços,
decorrentes da desvalorização da moeda,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, nas bases constantes das
Tabelas anexas, os preços dos serviços (análises,
exames e consultas técnicas), a cargo do Instituto "Adolfo
Lutz".
Artigo 2.º - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas de que trata êste decreto:
I - os exames e análises fiscais dos produtos constantes das
tabelas "A" e "B", quando requisitados pelos órgãos
competentes (S.P.A.P., S.FE.P., Centros de Saúde e outros) da
fiscalização santiária;
II - os exames e análises dos materiais constantes da Tabela
"C", quando requisitados pelas autoridades sanitárias (Centros
de Saúde, Postos de Puericultura e outros) devendo constar da
requisição o nome do paciente e seu número de
matrícula ou inscrição na repartição
que requisita o exame ou análise.
Artigo 3.º - Qualquer outra isenção do
pagamento das taxas de que trata êste decreto, para a
realização de exames e análises dos materiais
constantes da Tabela "C", não abrangida pela
disposição de caráter geral do item II, do artigo 2.º, sómente poderá ser autorizada
pelo Diretor do Instituto e por servidores especialmente credenciados
para essa atribuição, anualmente, devendo as
autorizações sempre se orientar pelo critério de
rigor e restrição.
Parágrafo único - As requisições
para esses exames e análises, deverão se acompanhar,
obrigatóriamente, da indispensável receita médica.
Artigo 4.º - Anualmente serão relacionadas
tôdas as entidades asistenciais (Orfanatos, Asilos, Santas Casas
e outras instituições de caridade, que, devidamente
autorizadas pelo Diretor do Instituto "Adolfo Lutz", poderão
solicitar a realização de exames e analises constantes da
Tabela "C", com isenção do pagamento das taxas de que
trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Nos casos omissos, somente o Diretor do
Instituto "Adolfo Lutz", poderá autorizar, a
Isenção do pagamento das taxas de que trata o presente
decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto




Instruções para execução dos serviços a cargo do Instituto "Adolfo Lutz"
A - Análises prévias
1 - Para execução das análises prévias,
destinadas ao registro federal dos produtos alimentícios que
tenham sofrido processos de separação e de
industrialização e de aditivos para alimentos, a firma
interessada deverá requerer de acôrdo com o modêlo
número um, instruindo o requerimento com:
a) 4 (quatro) vias do modêlo de rotulagem e
b) 4 (quatro) vias da
fórmula do produto, com a indicação dos principais
componentes, forma de preparação, sendo a 1.º via
com firma reconhecida.
2 - O interessado ao dar entrada no requerimento, deverá fazer
acompanhar o mesmo das amostras do produto, em duplicata, de
acôrdo com as quantidades estabelecidas nestas
Instruções. As amostras serão entregues na
seção competente do Instituto, das 12,00 às 17,00
horas.
3 - As guias para págamentos dos serviços
serão expedidas e pagas na secção competente do
Instituto.
4 - Procedido o reconhimento da importância devida, ficará
a 3.º via em poder do interesado, como comprovante do pagamento
efetuado
5 - Estando o produto de acôrdo com a legislação em
vigor, a análise prévia efetuada por êste
Instituto, será encaminhada ao Laboratório Central
de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos para receber um
número federal de registro, nos têrmos do convênio
transcrito a seguir, existente entre o Instituto Adolfo Luiz e o
Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e
Alimentos, publicado no Diário oficial da União, em 6 de
novembro de 1962 e no Diário Oficial do Esatdo, em 14 de
novembro de 1962.
"Têrmo de acôrdo entre o Ministério da Saúde
e o Estado de São Paulo para delegação de
competência de proceder análise prévia de produtos
alimenticios que tenham sofrido processo de preparação ou
industrialização."
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 1962 (mil novecentos
e sessenta e dois), presentes no Gabinete do Ministro da Saúde o
respectivo titular, Doutot Elyseu Paglioli e o Dr. Waldyr da Silva
Prado, Secretário de Estado de Saúde e Assistência,
representante do Estado de São Paulo, conforme credenciais que
exibiu, deliberaram assinar o presente acôrdo, visando a
delegação de competência atribuída ao
Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e
Alimentos, do Ministério da Saúde, pelo parágrafo
2.º do artigo 48 do Decreto n.49.974-A, de 21 de janeiro de 1961,
ao Instituto Adolfo Luiz da Secretaria de Estado da Saúde e
Assistência, do Estado de São Paulo, nos têrmos das
clausulas que se seguem:
Cláusula Primeira - O Ministro da Saúde credencia o
Instituto "Adolfo Luiz" da Secretaria de Estado de Saúde e
Assistência do Estado de São Paulo, para realizar em
caráter provisório, a análise prévia dos
produtos alimenticios a que se refere o § 2.º do artigo 48 do
Decreto n.49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, bem como dos aditivos
quimicos para alimentos de que tratam os Decretos números
50.040, de 24 de janeiro de 1961, e 691, de 23 de março de 1962.
Cláusula Segunda - O Laboratório Central de Controle de
Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde
(L.C.C.D.M.A) poderá estabelecer métodos a ser seguido na
análise de qualquer alimento ou aditivo para alimento pelo
Laboratório credenciado.
Cláusula Terceira - O Serviço credenciado se obriga a
remeter ao L.C.C.D.M.A., dentro de cinco (5) dias, contados do
término da análise prévia de qualquer produto
alimenticio industrialização ou aditivo para alimento, a
que proceder, cópia do respectivo resultado.
Cláusula Quarta - Em face da análise prévia
procedida pelo Serviço credenciado, e estando o mesmo conforme
as disposições legais e normas vigentes, o L.C.C.D.M.A.
procederá ao registro do alimento ou aditivo examinado, nos
têrmos do art. 48 do Decreto n. 49.974 -A-61.
Cláusula Quinta - O L.C.C.D.M.A. remeterá, mensalmente
á Secretaria de Estado de Saúde e Assistência do
Estado de São Paulo, a relação dos alimentos e dos
aditivos para alimentos a cujo registro tenha procedido no mês
anterior, com os respectivos números e demais informes
técnicos necessários.
Cláusula Sexta - Em face das relações referidas no
ítem anterior, o Serviço credenciado fornecerá ao
requisitanrte da análise prévia, o resultado desta, com o
número do registro do alimento e do aditivo no L.C.C.D.M.A.
Cláusula Sétima - Das análises prévias
contrarias e dos despachos denegatórios do registro, do
órgão credenciado ou do L.C.C.D.M.A. caberá
recursos para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
Cláusula Oitava - O presente acôrdo terá a
duração de 5 (cinco) anos, e qualquer
alteração deverá ser feita através
têrmos aditivos, podendo, outrossim, ser denunciado a qualquer
tempo, mediante notificação com antecedência de 30
(trinta) dias.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente convênio, que vai
assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo:
6 - O registro obtido no Laboratório Cental de Controle de
Drogas, Medicamentos e Alimentos, é de caráter federal e,
portanto, valido para todo o Território Nacional.
b - Análises de
contrôle, exames, consultas técnicas e análises de
produtos farmacêuticos, químicos e bromatológicos
requeridos.
1 - Para a execução dos serviços especificados
nêste item, o interessado deverá requerer, de acôrdo
com o modêlo número dois.
2 - O interessado ao dar entrada no requerimento deverá se
fôr o caso, fazer acompanhar o mesmo das amostras do produto, de
acôrdo com as quantidades estabelecidas nestas
Instruções . As amostras serão entregues na
Seção competente do Instituto, das 12,00 às 17,00
horas.
3 - As guias para pagamento dos serviços serão expedidas e pagas na Seção competente do Instituto.
4 - Procedido o recolhimento da importância devida, ficará
a 3.º via em poder do interessado, como comprovante do pagamento
efetuado.
c - Análises
clínicas, exames bacteriológicos, exames
parasitológicos, exames sorológicos, exames
hematológicos, exames de liquor, diagnóstico
biológico da gravidez, exames anatomopatológicos, exames
micológicos, exames de viroses e rickettsioses e embalsamamentos.
1 - Para a execução dos serviços dêste item,
o interessado poderá solicitar verbalmente aquêle desejado, que
será realizado após o recolhimento da importância
devida na Seção competente do Instituto.
2 - O material, quando fôr o caso, deverá ser entregue na
Seção competente do Instituto, de 7,00 às 17,00
horas.
3 - Procedido o recolhimento da importância devida, ficará
a 3.º via em poder do interessado, como comprovante do pagamento
efetuado.
Atenção - Qualquer serviço de competência do
Instituto Adolfo Luiz e não previsto nos itens anteriores,
dependerá de prévio arbitramento pelo Diretor do
Instituto, ouvidos em reunião conjunta, os Diretores de
Diretoria do mesmo Instituto.