DECRETO N. 43.925, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964

Reajusta os preços dos serviços a cargo do "Instituto Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;
Considerando que o Instituto "Adolfo Lutz" presta assistência dentro do seu campo de atividade, não sómente ao Estado, mas também a outros Estados da União;
Considerando que tal assistência laboratorial na imensa maioria dos casos e prestada gratuitamente e, quando remunerada, tem a respectiva retribuição revertida em benéficio do "Fundo de Pesquisas" desse Instituto; e 
Considerando, finalmente, que a retribuição dos serviços (análises, exames e consultas técnicas) a cargo do Instituto, como Laboratório Credenciado pelo Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, foi reajustada pela última vez pelo Decreto n. 42.149, de 4 de julho de 1963 e já se encontra desatualizado, face à constante elevação dos preços, decorrentes da desvalorização da moeda,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, nas bases constantes das Tabelas anexas, os preços dos serviços (análises, exames e consultas técnicas), a cargo do Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 2.º - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas de que trata êste decreto:
I - os exames e análises fiscais dos produtos constantes das tabelas "A" e "B", quando requisitados pelos órgãos competentes (S.P.A.P., S.FE.P., Centros de Saúde e outros) da fiscalização santiária;
II - os exames e análises dos materiais constantes da Tabela "C", quando requisitados pelas autoridades sanitárias (Centros de Saúde, Postos de Puericultura e outros) devendo constar da requisição o nome do paciente e seu número de matrícula ou inscrição na repartição que requisita o exame ou análise.
Artigo 3.º - Qualquer outra isenção do pagamento das taxas de que trata êste decreto, para a realização de exames e análises dos materiais constantes da Tabela "C", não abrangida pela disposição de caráter geral do item II, do artigo 2.º, sómente poderá ser autorizada pelo Diretor do Instituto e por servidores especialmente credenciados para essa atribuição, anualmente, devendo as autorizações sempre se orientar pelo critério de rigor e restrição. 
Parágrafo único - As requisições para esses exames e análises, deverão se acompanhar, obrigatóriamente, da indispensável receita médica. 
Artigo 4.º - Anualmente serão relacionadas tôdas as entidades asistenciais (Orfanatos, Asilos, Santas Casas e outras instituições de caridade, que, devidamente autorizadas pelo Diretor do Instituto "Adolfo Lutz", poderão solicitar a realização de exames e analises constantes da Tabela "C", com isenção do pagamento das taxas de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Nos casos omissos, somente o Diretor do Instituto "Adolfo Lutz", poderá autorizar, a Isenção do pagamento das taxas de que trata o presente decreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Salvador Julianelli
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 




Instruções para execução dos serviços a cargo do Instituto "Adolfo Lutz"

A - Análises prévias
1 - Para execução das análises prévias, destinadas ao registro federal dos produtos alimentícios que tenham sofrido processos de separação e de industrialização e de aditivos para alimentos, a firma interessada deverá requerer de acôrdo com o modêlo número um, instruindo o requerimento com:
a) 4 (quatro) vias do modêlo de rotulagem e
b) 4 (quatro) vias da fórmula do produto, com a indicação dos principais componentes, forma de preparação, sendo a 1.º via com firma reconhecida.
2 - O interessado ao dar entrada no requerimento, deverá fazer acompanhar o mesmo das amostras do produto, em duplicata, de acôrdo com as quantidades estabelecidas nestas Instruções. As amostras serão entregues na seção competente do Instituto, das 12,00 às 17,00 horas.
3 - As guias para págamentos dos serviços serão expedidas e pagas na secção competente do Instituto.
4 - Procedido o reconhimento da importância devida, ficará a 3.º via em poder do interesado, como comprovante do pagamento efetuado
5 - Estando o produto de acôrdo com a legislação em vigor, a análise prévia efetuada por êste Instituto, será encaminhada ao  Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos para receber um número federal de registro, nos têrmos do convênio transcrito a seguir, existente entre o Instituto Adolfo Luiz e o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, publicado no Diário oficial da União, em 6 de novembro de 1962 e no Diário Oficial do Esatdo, em 14 de novembro de 1962.

"Têrmo de acôrdo entre o Ministério da Saúde e o Estado de São Paulo para delegação de competência de proceder análise prévia de produtos alimenticios que tenham sofrido processo de preparação ou industrialização."

Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de 1962 (mil novecentos e sessenta e dois), presentes no Gabinete do Ministro da Saúde o respectivo titular, Doutot Elyseu Paglioli e o Dr. Waldyr da Silva Prado, Secretário de Estado de Saúde e Assistência, representante do Estado de São Paulo, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente acôrdo, visando a delegação de competência atribuída ao Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, do Ministério da Saúde, pelo parágrafo 2.º do artigo 48 do Decreto n.49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, ao Instituto Adolfo Luiz da Secretaria de Estado da Saúde e Assistência, do Estado de São Paulo, nos têrmos das clausulas que se seguem:
Cláusula Primeira - O Ministro da Saúde credencia o Instituto "Adolfo Luiz" da Secretaria de Estado de Saúde e Assistência do Estado de São Paulo, para realizar em caráter provisório, a análise prévia dos produtos alimenticios a que se refere o § 2.º do artigo 48 do Decreto n.49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, bem como dos aditivos quimicos para alimentos de que tratam os Decretos números 50.040, de 24 de janeiro de 1961, e 691, de 23 de março de 1962.
Cláusula Segunda - O Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde (L.C.C.D.M.A) poderá estabelecer métodos a ser seguido na análise de qualquer alimento ou aditivo para alimento pelo Laboratório credenciado.
Cláusula Terceira - O Serviço credenciado se obriga a remeter ao L.C.C.D.M.A., dentro de cinco (5) dias, contados do término da análise prévia de qualquer produto alimenticio industrialização ou aditivo para alimento, a que proceder, cópia do respectivo resultado.
Cláusula Quarta - Em face da análise prévia procedida pelo Serviço credenciado, e estando o mesmo conforme as disposições legais e normas vigentes, o L.C.C.D.M.A. procederá ao registro do alimento ou aditivo examinado, nos têrmos do art. 48 do Decreto n. 49.974 -A-61.
Cláusula Quinta - O L.C.C.D.M.A. remeterá, mensalmente á Secretaria de Estado de Saúde e Assistência do Estado de São Paulo, a relação dos alimentos e dos aditivos para alimentos a cujo registro tenha procedido no mês anterior, com os respectivos números e demais informes técnicos necessários.
Cláusula Sexta - Em face das relações referidas no ítem anterior, o Serviço credenciado fornecerá ao requisitanrte da análise prévia, o resultado desta, com o número do registro do alimento e do aditivo no L.C.C.D.M.A.
Cláusula Sétima - Das análises prévias contrarias e dos despachos denegatórios do registro, do órgão credenciado ou do L.C.C.D.M.A. caberá recursos para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
Cláusula Oitava - O presente acôrdo terá a duração de 5 (cinco) anos, e qualquer alteração deverá ser feita através têrmos aditivos, podendo, outrossim, ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente convênio, que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo:
6 - O registro obtido no Laboratório Cental de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, é de caráter federal e, portanto, valido para todo o Território Nacional.
b - Análises de contrôle, exames, consultas técnicas e análises de produtos farmacêuticos, químicos e bromatológicos requeridos.
1 - Para a execução dos serviços especificados nêste item, o interessado deverá requerer, de acôrdo com o modêlo número dois.
2 - O interessado ao dar entrada no requerimento deverá se fôr o caso, fazer acompanhar o mesmo das amostras do produto, de acôrdo com as quantidades estabelecidas nestas Instruções . As amostras serão entregues na Seção competente do Instituto, das 12,00 às 17,00 horas.
3 - As guias para pagamento dos serviços serão expedidas e pagas na Seção competente do Instituto.
4 - Procedido o recolhimento da importância devida, ficará a 3.º via em poder do interessado, como comprovante do pagamento efetuado.
c - Análises clínicas, exames bacteriológicos, exames parasitológicos, exames sorológicos, exames hematológicos, exames de liquor, diagnóstico biológico da gravidez, exames anatomopatológicos, exames micológicos, exames de viroses e rickettsioses e embalsamamentos.
1 - Para a execução dos serviços dêste item, o interessado poderá solicitar verbalmente aquêle desejado, que será realizado após o recolhimento da importância devida na Seção competente do Instituto.
2 - O material, quando fôr o caso, deverá ser entregue na Seção competente do Instituto, de 7,00 às 17,00 horas.
3 - Procedido o recolhimento da importância devida, ficará a 3.º via em poder do interessado, como comprovante do pagamento efetuado.
Atenção - Qualquer serviço de competência do Instituto Adolfo Luiz e não previsto nos itens anteriores, dependerá de prévio arbitramento pelo Diretor do Instituto, ouvidos em reunião conjunta, os Diretores de Diretoria do mesmo Instituto.