DECRETO N. 43.941, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre afastamento de professores primários e diretores de grupo escolar para frequência de Curso de Administradores Escolares, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A matrícula em Curso de Administradores Escolares de Institutos de Educação mantidos pelo Estado e facultada, independentemente de limite de idade, a professôres normalistas com, pelo menos, três (3) anos de pratica docente no magistério primário estadual, mediante exame vestibular.
Artigo 2.º - A instalação de classe inicial de Curso de Administradores Escolares depende de autorização do Departamento de Educação e somente será efetivada com a matricula mínima de dez (10) alunos.
Parágrafo único - Na eventualidade de não ser alcançada a matrícula mínima exigida nêste artigo, será concedida aos candidatos aprovados transferência para outro Curso, de preferência situado na mesma região de ensino elementar.
Artigo 3.º - Anualmente, serão colocados à disposição dos Institutos de Educação em que funcionar Curso de Administradores Escolares, obedecidas a ordem de classificação, cinco (5) dos candidatos aprovados no exame vestibular.
§ 1.º - O afastamento previsto nêste artigo será sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, podendo gozar do beneficio professôres primários e diretores de grupo escolar com, pelo menos, um (1) ano de exercício efetivo no cargo.
§ 2.º - Os candidatos, nas condições do parágrafo anterior, deverão declarar no requerimento de inscrição sua pretensão ao benefício.
§ 3.º - O afastamento referido nêste artigo será para o Instituto de Educação em que o candidato haja feito o exame vestibular, ou em outro Instituto de Educação da região de ensino elementar onde servir o interessado.
§ 4.º - O afastamento para Instituto de Educação de outra região de ensino elementar só será concedido mediante processo regular em que fiquem suficientemente fundamentadas as razões da medida, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2.° e no artigo 6.°.
Artigo 4.º - O exame vestibular será realizado em época única, na primeira quinzena de fevereiro, sendo os candidatos, que requererem afastamento, classificados pelas notas obtidas e títulos apresentados, de acôrdo com o que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - É vedada, sob pena de nulidade dos atos decorrentes, a inscrição de candidatos em mais de um Instituto de Educação.
Artigo 5.º - Quando em dois ou mais Cursos de Administradores Escolares não fôr atingida a matrícula mínima prevista no artigo 2.°, um deles poderá, "ad referendum" do Departamento de Educação, receber, dos demais, os candidatos com direito a afastamento.
Parágrafo único - O remanejamento de candidatos, na forma dêste artigo, far-se-á sem prejuízo do afastamento dos cinco (5) candidatos aprovados no Instituto de Educação em que se instalar o Curso de Administradores Escolares.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado da Educação, ouvido o Departamento de Educação, baixará ato regulamentando a organização e o funcionamento os Cursos de Administradores Escolares.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcello Gomes Pinto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral-Substituto

DECRETO N. 43.941, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964

Retificação

Na parte do § 4.°, do artigo 3.°, onde consta:
"salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2.° e no artigo 6.°".
Leia-se:
"salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2.° e no artigo 5.°".