ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A matrícula em Curso de Administradores
Escolares de Institutos de Educação mantidos pelo Estado
e facultada, independentemente de limite de idade, a professôres
normalistas com, pelo menos, três (3) anos de pratica docente no
magistério primário estadual, mediante exame vestibular.
Artigo 2.º - A instalação de classe inicial de
Curso de Administradores Escolares depende de autorização
do Departamento de Educação e somente será
efetivada com a matricula mínima de dez (10) alunos.
Parágrafo único - Na eventualidade de não ser
alcançada a matrícula mínima exigida nêste artigo,
será concedida aos candidatos aprovados transferência para
outro Curso, de preferência situado na mesma região de
ensino elementar.
Artigo 3.º - Anualmente, serão colocados à
disposição dos Institutos de Educação em
que funcionar Curso de Administradores Escolares, obedecidas a ordem de
classificação, cinco (5) dos candidatos aprovados no
exame vestibular.
§ 1.º - O afastamento previsto nêste artigo será
sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo,
podendo gozar do beneficio professôres primários e
diretores de grupo escolar com, pelo menos, um (1) ano de
exercício efetivo no cargo.
§ 2.º - Os candidatos, nas condições do
parágrafo anterior, deverão declarar no requerimento de
inscrição sua pretensão ao benefício.
§ 3.º - O afastamento referido nêste artigo será
para o Instituto de Educação em que o candidato haja
feito o exame vestibular, ou em outro Instituto de
Educação da região de ensino elementar onde servir
o interessado.
§ 4.º - O afastamento para Instituto de
Educação de outra região de ensino elementar
só será concedido mediante processo regular em que fiquem
suficientemente fundamentadas as razões da medida, salvo nas
hipóteses previstas no parágrafo único do artigo
2.° e no artigo 6.°.
Artigo 4.º - O exame vestibular será realizado em
época única, na primeira quinzena de fevereiro, sendo os
candidatos, que requererem afastamento, classificados pelas notas
obtidas e títulos apresentados, de acôrdo com o que for
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - É vedada, sob pena de
nulidade dos atos decorrentes, a inscrição de candidatos
em mais de um Instituto de Educação.
Artigo 5.º - Quando em dois ou mais Cursos de Administradores
Escolares não fôr atingida a matrícula
mínima prevista no artigo 2.°, um deles poderá, "ad
referendum" do Departamento de Educação, receber, dos
demais, os candidatos com direito a afastamento.
Parágrafo único - O remanejamento de candidatos, na
forma dêste artigo, far-se-á sem prejuízo do
afastamento dos cinco (5) candidatos aprovados no Instituto de
Educação em que se instalar o Curso de Administradores
Escolares.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado da
Educação, ouvido o Departamento de
Educação, baixará ato regulamentando a
organização e o funcionamento os Cursos de
Administradores Escolares.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcello Gomes Pinto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral-Substituto
DECRETO N. 43.941, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964
Retificação
Na parte do § 4.°, do artigo 3.°, onde consta:
"salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2.° e no artigo 6.°".
Leia-se:
"salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2.° e no artigo 5.°".