DECRETO N. 43.942, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre medidas para realização do Censo Escolar
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e
Considerando que se processará no Estado, a partir de 3 de
novembro de 1964, a coleta de dados censitários das
crianças de 0 a 14 anos, na forma prevista no convênio celebrado entre o Ministério da
Educação e Cultura, o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica e o Govêrno do Estado;
Considerando que para execução do trabalho
censitário estão convocados todos os professores,
autoridades, auxiliares e funcionários do ensino em especial, que deverão prestar cabal colaboração
para o êxito dessa tarefa do mais alto interesse nacional;
Considerando que a prestação de tais serviços
concomitantemente, prosseguindo a atividade docente, redundaria em
evidente prejuízo para as duas atividades, comprometendo o resultado do trabalho censitário,
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada a suspensão das
aulas em todos os estabelecimentos de ensino elementar do Estado, de 3
a 10 de novembro de 1964, a fim de que o magistério se dedique
às atividades do Censo Escolar para que está convocado.
Artigo 2.º - A medida a que alude o artigo anterior
limita-se às atividades docentes, devendo os professôres e
funcionários do ensino comparecer às repartições e escolas em que tiverem exercício,
assinar o ponto e executar as tarefas que lhes tenham sido designadas
pelas autoridades escolares relativas aos trabalhos censitários.
Artigo 3.º - Os funcionários dos estabelecimentos de
ensino de grau médio, quando convocados para os trabalhos do
censo escolar, no período referido no artigo 1.º, ficam dispensados das atividades normais que lhes
cabem, assinando porém o ponto na forma regulamentar.
Parágrafo único -
A requisição do servidor será feita pelo delegado
de ensino ao diretor do estabelecimento a que pertencer.
Artigo 4.º - Dada a
natureza urgente dos trabalhos censitários, as autoridades para
tal fim capacitadas poderão requisitar passagens em qualquer
tipo de transporte, exceto o aéreo, até o fim do corrente
ano.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto