DECRETO N. 44.001-A, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à Cadeira que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e tendo em vista o parecer favordvel n.° 440-64, da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de
tempo integral (R.T.I.) a que se
refere a Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a
Cadeira de Quimica Orgânica, da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara, regida, mediante contrato pelo
Dr. Vicente Guilherme Toscano.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R.T.I. a título e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de
outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto - Respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 44.001-A, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à Cadeira que especifica e dá outras providências
Onde se lê:
Artigo 2 ° - O Professor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I, a título e em estágio de experimentação.
Leia-se:
Artigo 2.° - O Professor referido no artigo anterior fica
sujeito ao R T I' a título precário e em estágio de
experimentação.