DECRETO N. 44.001-A, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à Cadeira que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favordvel n.° 440-64, da C.P.R.T.I.,
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a Cadeira de Quimica Orgânica, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, regida, mediante contrato pelo Dr. Vicente Guilherme Toscano.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I. a título e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de outubro de 1964. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 44.001-A, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à Cadeira que especifica e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 2 ° - O Professor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I, a título e em estágio de experimentação.
Leia-se:
Artigo 2.° - O Professor referido no artigo anterior fica sujeito ao R T I' a título precário e em estágio de experimentação.