DECRETO N. 44.001-C, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964

Estabelece horário especial de trabalho para os servidores que especifica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.° - Fica estabelecido o regime especial de oito horas diárias de trabalho para os servidores do Instituto de Zootecnia e Indústrias Pecuárias "Fernando Costa", anexo à Faculdade de Medicina Veterinaria da Universidade de São Paulo, que residem nos próprios da Universidade existentes no local onde funciona o Instituto.
Artigo 2.° - O regime especial de trabalho é estabelecido como compensacão da vantagem decorrente da residência em próprios da Universidade, não sendo devida, em razão dele, retribuição pecuniária de qualquer natureza.
Artigo 3.º - O Diretor do Instituto, ouvido o Conselho Departamental, indicará quais os servidores que poderão residir no local.
Artigo 4.° - Não se aplica aos servidores de que trata êste decreto o disposto no artigo 547 do R.G.S.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Luís Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto