DECRETO N. 44.002, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre os prêços de serviços a cargo do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira"

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do item IV do .Artigo 3.º da Lei n. 5.224, de 13 de Janeiro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidos, nas bases constantes da tabela anexa, os preços dos serviços a cargo do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" e aprovados pela Divisão do Serviço de Tuberculose. da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo Único - O produto da cobrança dos preços previstos nêste Decreto reverterá em beneficio do Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira".
Artigo 2.º - O pagamento dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser dispensado nos seguintes casos:
a) - os que se submeterem a exame abreugráfico, testes tuberculinicos ou vacinação BCG, na dependência do interêsse da saúde pública e da decisão voluntária dos beneficiados;
b) - os encaminhados pelos responsáveis dos serviços oficiais federais estaduais e municipais;
c) - os que se apresentarem em condições de saúde que demandem atendimento imediáto;
d) - as pessoas desprovidas de recursos de ordem financeira;
e) - os que apresentarem interesse científico especial.
Artigo 3.º - A dispensa do pagamento de taxas de acôrdo com as alineas a, b, c, d, e, e do Artigo 2.º, será concedida pelo Diretor do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" ou por assistentes por êle designados, com o auxílio do Serviço Social ou da Subsecção de Contrôle de Fócos e Profilaxia do Dispensário Modêlo do referido Instituto.
Artigo 4.º - Os atendimentos previstos no presente Decreto, só serão realizados para os pacientes com suspeita de males toraco-pulmonar, visando especialmente a luta anti-tuberculose seja na rotina como na pesquisa.
Artigo 5.º - O presente Decreto entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, devendo a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, baixar instruções necessárias à sua execução.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammóglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 
Nota: As tabelas referidas no artigo 1.º serão publicadas depois.