DECRETO N. 44.002, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964
Dispõe sôbre os prêços de serviços a cargo do Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira"
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos têrmos do item IV do .Artigo 3.º da Lei n.
5.224, de 13 de Janeiro de 1959,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estabelecidos, nas bases constantes da
tabela anexa, os preços dos serviços a cargo do Instituto
de Pesquisas "Clemente Ferreira" e aprovados pela Divisão do
Serviço de Tuberculose. da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Parágrafo Único - O produto da cobrança dos
preços previstos nêste Decreto reverterá em
beneficio do Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesquisas "Clemente
Ferreira".
Artigo 2.º - O pagamento dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser dispensado nos seguintes casos:
a) - os que se submeterem a exame abreugráfico, testes
tuberculinicos ou vacinação BCG, na dependência do
interêsse da saúde pública e da decisão
voluntária dos beneficiados;
b) - os encaminhados pelos responsáveis dos serviços oficiais federais estaduais e municipais;
c) - os que se apresentarem em condições de saúde que demandem atendimento imediáto;
d) - as pessoas desprovidas de recursos de ordem financeira;
e) - os que apresentarem interesse científico especial.
Artigo 3.º - A dispensa do pagamento de taxas de
acôrdo com as alineas a, b, c, d, e, e do Artigo 2.º,
será concedida pelo Diretor do Instituto de Pesquisas "Clemente
Ferreira" ou por assistentes por êle designados, com o auxílio do
Serviço Social ou da Subsecção de Contrôle
de Fócos e Profilaxia do Dispensário Modêlo do
referido Instituto.
Artigo 4.º - Os atendimentos previstos no presente Decreto,
só serão realizados para os pacientes com suspeita de
males toraco-pulmonar, visando especialmente a luta anti-tuberculose
seja na rotina como na pesquisa.
Artigo 5.º - O presente Decreto entrará em vigor
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
publicação, devendo a Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, baixar instruções
necessárias à sua execução.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammóglia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Nota: As tabelas referidas no artigo 1.º serão publicadas depois.