DECRETO N. 44.008, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964

Autoriza a instalação e funcionamento da Escola Normal Particular "Boni Consilii", desta Capital

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - É autorizada, nos têrmos do § 1.º do artigo 64 do decreto n.º 38.026, de 2-2-1961, a instalação da Escola Normal Particular "Boni Consilii", desta Capital, que funcionará sob regime de inspeção previa e condicional.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspecdo caso não satisfaça as condições legais vigentes para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeçãoo previa será feita por intermédio de órgãos competentes do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da escola ou de lhe ser negado o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente da existência de vagas, para escolas congeneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto