DECRETO N. 44.027, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964

Aprova as condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia  Paulista de Estradas de Ferro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as seguintes condições para os serviços de baldeação referentes aos despachos Via Agudos, no tráfego mútuo entre a Estrada de Ferro Sorocabana e a Companhia Paulista de Estradas de Ferro;
I - Cobrança da taxa de Cr$ 600,00 por tonelada (Inclusive a quota de previdência de 8% destinada ao IAPFESP), com o mínimo de Cr$ 30,00 por " despacho. II - Limite máximo de 200 quilos por volume, para cargas ou encomendas (inclusive valores e animais das tabelas D-l e D-2)
III - Não serdo aceitos despachos de animais soltos, como encomenda ou carga, pela via considerada.
IV - Fica facultado d Estrada a cobrança do dôbro da taxa acima estipulada quando se tratar de mercadorias fétidas, repugnantes e de difícil manuseio.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposicões em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de Novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Novembro de 1964.
Miguel Santigolo, Diretor Geral, Substituto