DECRETO N. 44.038, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. a funções que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os pareceres favoráveis, de ns. 282, 284, 290, 292, 293, 302 e 309/04, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I,) a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezemoro de 1957, passa a aplicar-se ds seguintes funções, do Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura: 7 (sete) funções de Zootecnista, extranumerário-mensalista, referência "53", exercidas pelos senhores Antônio de Oliveira Lobão, Recemvindo Gontijo Filho, Carlos Olimpio Meirelles dos Santos, José Orlando Prucoli Geraldo Mosse, Eduardo Benedicto Marchi e Evaldo Fischer Ferraz.
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior ficam sujeitos ao R.T.I., à título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto