DECRETO N. 44.038, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. a funções que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista os pareceres favoráveis, de ns. 282,
284, 290, 292, 293, 302 e 309/04, da Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I,) a que se
refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezemoro de 1957, passa a aplicar-se ds
seguintes funções, do Departamento da
Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura: 7 (sete) funções de Zootecnista,
extranumerário-mensalista, referência "53", exercidas
pelos senhores Antônio de Oliveira Lobão, Recemvindo
Gontijo Filho, Carlos Olimpio Meirelles dos Santos, José Orlando
Prucoli Geraldo Mosse, Eduardo Benedicto Marchi e Evaldo Fischer
Ferraz.
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior
ficam sujeitos ao R.T.I., à título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 6 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto