ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e tendo em vista os pareceres favoráveis, de ns. 291,
301, 303, 306, 308, 310 e 312|64, da Comissão Permanente do
Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º -
O regime de templo integral (R.T.I) a que se refere a º Lei n.
4.477, de 24 de dezembro de 1957 passa a aplicar-se aos seguintes
cargos e funções, lotados no Departamento da
Produção Animal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura:
a) - 1 (um) cargo de Veterinário, referência "53", do QSA-PP-III, ocupado pelo senhor Antônio Imai;
b) - 3 (três) funções de Engenheiro-Agrônomo,
extranumerário -mensalista, referência "53", exercidas
pelos senhores Zoraide Martins, Joaquim Carlos Werner e Hélio
Jesses Sartini;
c) - 1 (uma) função de Zootecnista,
extranumerário-mensalista, ,referêrência "53",
exercida pelo senhor Fernando Lima Pires, e
d) - 2 (duas) funções de Biologista,
extranumerário-mensalista, referência "53", exercidas
pelos senhores Laercio Melotti e Washington Flogli da .Silveira.
Artigo 2.º - Os servidores referidos no artigo anterior
ficam sujeitos ao R.T.I., à título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execuão dêste
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, 6 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto