DECRETO N. 44.061, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964
Altera os arts. 55, 56, 57 e 92
do Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo, baixado pelo Decreto n. 42.783-A, de 18 de dezembro
de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os arts. 55, 56, 57 e 92 do Regulamento do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento da
Fôrça Pública do Estado de São Paulo, baixado pelo
Decreto n. 42 783-A de 13 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 55 - O Diretor de Ensino do C.A.O., o D.E., os oficiais e praças
do Departamento de Ensino, os Instrutores-Chefes, os instrutores e
auxiliares de instrutor pertencentes ao quadro de efetivos do C.F A.
tem os seguintes direitos.
I - Gratificação mensal de conformidade com a lei, na forma regulada pelo anexo n. 1 dêste Regulamento.
II - Seis dias de dispens-recompensa no mês de julho.
III - Café e almôço, por conta do Estado, nos dias
em que estiverem sujeitos ao regime de dois expedientes, desde que
residam a mais de um quilómetro do quartel.
IV - Café da manhã nos dias de um de expediente, dentro das mesmas condições do inciso III.
V - Isenção de serviços extemos nos dias de aulas
ou instrução, desde que não ocorram
situações de anormalidade pública.
Parágrafo único -
O Diretor de Ensino do CAO., o D.E , os oficiais Instrutores do C.F.O.
e do C.P. têm direito a recebimento, por conta do Estado, do
primeiro uniforme completo.
Art. 56 - Os instrutores e
auxiliares de instrutor não pertencentes ao quadro de efetivos
do Centro, fazem jús somente ao previsto nos ns. I, III e IV do
artigo anterior.
Art. 57 - Os professores tem os seguintes direitos:
I - Receber, mensalmente, por aula ministrada, o "quantum" estipulado
em lei, na forma prescrita no anexo n. 1 dêste Regulamento.
II - Café
e almoço, por conta do Estado, nas condicões dos ns. III
e IV do artigo 55.
III - férias escolares remuneradas.
IV - Receber dois guarda-pós durante o ano.
Art. 92 - Será por conta do Estado o arranchamento de
todos os alunos oficiais e dos alunos Sargentos e Cabos, casados,
viúvos com filhos e arrimos de família, residentes no
interior.
Parágrafo único - Aos
oficiais alunos do C.A.O. estagiários e alunos dos demais cursos
será aplicado o disposto nos ns. III e IV do art. 55."
Art. 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.