DECRETO N. 44.076 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n.° 335/64, da C.P.R.T.I., 
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei n.° 447 de 24 de dezembro de 1957, passa a plicar-se à função docente de Inspetor, da Cadeira de Dentística Operatória, do Curso de Odontologia, da Faculdade Farmácia e Odontologia de Araraquara, exercida mediante contrato pelo Sr. Fausto Gabrielli.
Artigo 2.º - O Servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.T.I. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decrêto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 16 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1964.
Miguel Sanigolo, Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 44.076, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre aplicação do R.T.I. à função que especifica e dá outras providências

Retificação

No Artigo 1.º, onde se lê:
O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei n. 447, de 24 de dezembro de 1957, passa a plicar-se à função docente de Inspetor, da Cadeira de Dentística Operatória...
Leia-se:
O regime de tempo integral (R.T.I.) a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a função de Instrutor, da Cadeira de Dentística Operatória...