DECRETO N. 44.080, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre redução de interstício de Primeiros e Segundos Tenentes do Quadro de Combatentes da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10, parágrafo único do Decreto Lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943, e por não existirem oficiais em número suficiente para cogitação, fica reduzido o tempo mínimo de interstício dos seguintes postos do Quadro de Combatentes: Primeiro Tenente para 2 anos; Segundo Tenente para 1 ano e 9 meses.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigôr a partir de 30 de outubro de 1964.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio ao Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cautidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto