DECRETO N. 44.081, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre
declaração de bens de servidores que exercem
funções fiscalizadoras da arrecadação de
rendas estaduais, no caso de pretenderem exonerar-se
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando que o decreto 42.850-63-R.G.S, exclui
disposições existentes no decreto n. 27.300-57, relativas
a declaração de bens de servidores que exercem funções fiscalizadoras da
arrecadação de rendas estaduais, no caso de pretenderem
exonerar-se;
Considerando ser de interesse da Administração o restabelecimento de tais disposições,
Decreta:
Artigo 1.º - O
funcionário de que trata o artigo n. 558 do Decreto n.
42.850-63-R.G.S., que pretender exonerar-se do serviço
público deverá apresentar nova declaração,
a qual será confrontada com as anteriores, só sendo
concedida a exoneração, se fôr considerada normal a
aquisição dos bens declarados. Em caso contrário,
sobrestar-se-á o processo de exoneração, até que,
em sindicância regular, se esclareça devidamente o
procedimento do servidor quanto a aquisição dos seus
bens.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. 17 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco Arquimedes Lammóglia
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto