DECRETO N. 44.101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Cássia dos Coqueiros, comarca de Cajurú, necessário à instalação do Pôsto de Saúde de Cássia dos Coqueiros.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Fedeial n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, a área de terreno da forma retangular, com 810,00 m². (oitocentos e dez metros quadiados), situada na Chácara Santa Izabel, distrito e município de Cássia dos Coqueiros, comarca de Cajurú, necessária à instalação do Pôsto de Saúde de Cássia dos Coqueiros, que consta pertencer a Antonio dos Reis e sua mulher, medindo 30,00 m. de frente para a Rua Joaquim Lopes Ferreira, por 27,00 m. da frente aos fundos, contronlando, por um dos lados com uma rua sem nome e pelo outro e fundos, com quem de direito, medidas essas constantes da planta B-31.767 anexa ao processo n.° 22.708[62, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba própria consignada no orçamento vigente.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 44.101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no distrito e município de Cássia dos Coqueiros, comarca de Cajuru, necessário à instalação do Pôsto de Saúde de Cássia dos Coqueiros

RETIFICAÇÃO

No referendo do Decreto onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Antonio Morimoto
Leia-se:
ADHEMAR PEPEIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Francisco Arquimedes Lammoglia