DECRETO N. 44.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre financiamento a contribuintes da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo poderá financiar a
seus contribuintes que vierem a contrair empréstimos na Entidade
para aquisição, construção ou reforma de
casa, as despesas com a respectiva escritura, inclusive impostos.
§ 1.º - O disposto nêste artigo é extensivo às
escrituras lavradas anteriormente, em relação ao imposto
do sêlo federal.
§ 2.º - O financiamento de que trata êste artigo
será feito pelo prazo máximo de 3 (três) anos e
vencerá juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela
Tabela Price.
Artigo 2.º - O Conselho Deliberativo da Caixa Beneficente baixará as normas reguladoras do disposto nêste decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as dos parágrafos 1.°,
2.°, 3.°, 4° e 5.° do artigo 67 do Regulamento aprovada
pelo Decreto n. 34.438, de 31 de dezembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto