DECRETO N. 44.115, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre financiamento a contribuintes da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo poderá financiar a seus contribuintes que vierem a contrair empréstimos na Entidade para aquisição, construção ou reforma de casa, as despesas com a respectiva escritura, inclusive impostos. 
§ 1.º - O disposto nêste artigo é extensivo às escrituras lavradas anteriormente, em relação ao imposto do sêlo federal. 
§ 2.º - O financiamento de que trata êste artigo será feito pelo prazo máximo de 3 (três) anos e vencerá juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price.
Artigo 2.º - O Conselho Deliberativo da Caixa Beneficente baixará as normas reguladoras do disposto nêste decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos parágrafos 1.°, 2.°, 3.°, 4° e 5.° do artigo 67 do Regulamento aprovada pelo Decreto n. 34.438, de 31 de dezembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 26 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto