DECRETO N. 44.173, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre prorrogação de afastamentos, nos têrmos do artigo 218, da C.L F.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado deverão providenciar, até 10 de dezembro do corrente ano, para apreciação do Governador, relação de seus servidores que, afastados nos têrmos do artigo 218, da C.L.F., até 31 de dezembro próximo futuro, para prestação de serviços em repartições das respectivas Pastas a seu juízo, devem ter os afastamentos prorrogados por absoluta necessidade do serviço. 
§ 1.º - O prazo de prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1965. 
§ 2.º - Publicadas as relações, as autoridades referidas nêste artigo expedirão os atos prorrogatórios de afastamento cuja averbação far-se-á independentemente de registro no DEA. 
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, que tenham servidores de outras Pastas ou repartições prestando-lhes serviço. nos têrmos do artigo 218, da C.L.F., encaminharão aos respectivos titulares das Pastas e dirigentes de órgãos subordinados imediatamente ao Chefe do Executivo, até 15 de dezembro p. futuro, propostas de prorrogação dos afastamentos tidos como necessários por absoluta necessidade de serviço. 
§ 1.º - As propostas a que alude o artigo serão feitas em expedientes separados, um para cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador. Das propostas. alem da manifestação dos titulares de Pastas ou de dirigentes de repartição imediatamente subordinadas ao Executivo, constarão a especificação clara dos serviços a serem prestados pelos servidores cujos afastamentos devem ser prorrogados.
§ 2.º - As propostas da prorrogação de afastamento serão objeto de estudo pelos órgãos competentes das Pastas e repartições a que se refere êste artigo que, obrigatóriamente se manifestrão sôbre a inexistência de prejuizos para seus serviços e, se fôr o caso, acerca de recursos para pagamento de substitutos encaminhando-os em seguida à decisão do Governador do Estado. 
§ 3.º - Aos afastamentos de que trata êste artigo aplicam-sê os : parágrafos 1.° e 2.° do artigo anterior. 
Artigo 3.º - Serão objeto de expediente individual os casos de afastamento em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, que deve ser ouvido sôbre a necessidade de sua prorrogação. 
Parágrafo único - Os processos, devidamente instruidos, serão encaminhados a deliberação do Senhor Governador. 
Artigo 4.º - Serão considerados automaticamente cessados em 1.° de Janeiro próximo vindouro os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1964, nos têrmos do artigo 218, da C.L.F , cuja prorrogação não tiver sido auto rizada pelo Governador.
Artigo 5.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antônio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antônio Morimoto
José Francisco Archimedes Lammoglia
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto