DECRETO N. 44.173, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre prorrogação de afastamentos, nos têrmos do artigo 218, da C.L F.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado deverão
providenciar, até 10 de dezembro do corrente ano, para
apreciação do Governador, relação de seus
servidores que, afastados nos têrmos do artigo 218, da C.L.F.,
até 31 de dezembro próximo futuro, para
prestação de serviços em repartições
das respectivas Pastas a seu juízo, devem ter os afastamentos
prorrogados por absoluta necessidade do serviço.
§ 1.º - O prazo de prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 1965.
§ 2.º - Publicadas as relações, as
autoridades referidas nêste artigo expedirão os atos
prorrogatórios de afastamento cuja averbação
far-se-á independentemente de registro no DEA.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e
órgãos diretamente subordinados ao Governador, que tenham
servidores de outras Pastas ou repartições prestando-lhes
serviço. nos têrmos do artigo 218, da C.L.F.,
encaminharão aos respectivos titulares das Pastas e dirigentes
de órgãos subordinados imediatamente ao Chefe do
Executivo, até 15 de dezembro p. futuro, propostas de
prorrogação dos afastamentos tidos como
necessários por absoluta necessidade de serviço.
§ 1.º - As propostas a que alude o artigo serão
feitas em expedientes separados, um para cada Secretaria ou
órgão diretamente subordinado ao Governador. Das
propostas. alem da manifestação dos titulares de Pastas
ou de dirigentes de repartição imediatamente subordinadas
ao Executivo, constarão a especificação clara dos
serviços a serem prestados pelos servidores cujos afastamentos
devem ser prorrogados.
§ 2.º - As
propostas da prorrogação de afastamento serão
objeto de estudo pelos órgãos competentes das Pastas e
repartições a que se refere êste artigo que,
obrigatóriamente se manifestrão sôbre a
inexistência de prejuizos para seus serviços e, se
fôr o caso, acerca de recursos para pagamento de substitutos
encaminhando-os em seguida à decisão do Governador do
Estado.
§ 3.º - Aos afastamentos de que trata êste
artigo aplicam-sê os : parágrafos 1.° e 2.° do
artigo anterior.
Artigo 3.º - Serão objeto de expediente individual
os casos de afastamento em decorrência de
recomendação do Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado, que deve ser ouvido sôbre a necessidade
de sua prorrogação.
Parágrafo único - Os processos, devidamente instruidos, serão encaminhados a deliberação do Senhor Governador.
Artigo 4.º - Serão considerados automaticamente
cessados em 1.° de Janeiro próximo vindouro os afastamentos
autorizados até 31 de dezembro de 1964, nos têrmos do artigo
218, da C.L.F , cuja prorrogação não tiver sido
auto rizada pelo Governador.
Artigo 5.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antônio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antônio Morimoto
José Francisco Archimedes Lammoglia
Humberto Reis Costa
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto