DECRETO N. 44.176, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe
sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral à
função que especifica e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o parecer favorável
n. 503/64, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
Decreta:
Artigo 1.º -
O Regime de Tempo Integral (RTI) a que se refere a Lei n. 4.477 de 24
de dezembro de 1957, passa a aplicar se a função de
Químico, extranumerário mensalista, referência 53,
exercida pela Sra. Sigrid Bandel, junto ao Instituto "Adolfo Lutz", do
Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º -
A servidora referida no artigo anterior fica sujeita ao Regime de Tempo
Integral, a título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º - A despesa com a execução dêste decreto correra pelas verbas proprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Archimedes Lammoglia.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 4 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto