
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito,
que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos
termos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de dezembro de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Públicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do e Govêrno, aos 9 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto