DECRETO N. 44.180, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964
Aprova as novas bases de tarifas para o trem super-luxo e modifica as bases dos preços dos complementos e dos preços de subúrbio nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta.
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixa,
rubricadas pelo Secretario dos Negócios dos Transportes, novas bases
tarifárias para vigorarem nos trens super-luxo, nos subúrbios das linhas
da Estrada de Ferro Sorrocabana.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxa e
8% cpta de previdência para o IAPFESP de que tratam as Leis Federais
ns. 2.250, de 30 de junho de 1954 e n.° 3.593, de 27 de julho de 1959,
e as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente aos Fundos
de Meoramento e de REnovação Patrimonial a que se refere ao Decreto Lei
Federal n.° 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva regularização
da cobrança do fundo de uqe trata o Decreo Estadual n.° 4.202, de 10 de
março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto