DECRETO N. 44.186, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre a
revalorização de vencimentos e salários dos servidores do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
e nos têrmos do Artigo 9.° - § 1.° - da Lei n.
8443, de 3 de dezembro de 1964.
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de dezembro de 1964,
passam a ser, para os servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo, os seguintes os
valores das escalas de referências de vencimentos, salarios e de
funções gratificadas:
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerário contrato mensalista, diarista e tarefeiro fica
elevado na mesma proporção estabeler no item I
dêste artigo.
Artigo 2.º - Fica majorado o salário-família na seguinte comunidade:
I - O de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para Cr$ 4.000,00 ( quatro mil cruzeiros).
II - O de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) CrS 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 3.º - O salário espôsa de que trata o
Artigo 9.° da Lei 7.717 de 22 de Janeiro de 1963, com a
redação dada pelo Artigo 6.° da Lei 8.069; de 22 de
Janeiro de 1964, fica majorado para Cr$ 3.400,00 (três mil
quatrocentos cruzeiros).
Artigo 4.º - Continuam em vigor as disposições
do Artigo 10 e parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiio de
1963 atualizado o valor da conferência "60", na importância
fixada no Artigo 1° dêste decreto.
Artigo 5 º - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto rerão a conta das verbas
próprias do orçamento do Hospital das Clínicas
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; supridas
pelos crédito que alude o .Artigo 18 da Lei n. 8.443, de 3 de
dezembro de 1964.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.° de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Relativamente ao pessoal sujeito
a legislação trabalhista, ou com direito à
perceção do 13.° (décimo terceiro)
salário, as posições dêste decreto
vigorarão a partir de 1.° de Janeiro de 1965.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto